Boletim Tributário ATN #15

Editais PGFN e RFB. Aumento do limite de utilização de prejuízo fiscal. Transação Tributária.

Em 22.04.2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) publicaram os Editais nº 36/2025, 37/2025 e 38/2025, que aumentam o percentual de utilização do prejuízo fiscal relativo ao IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL de 10% para 30% como forma de quitação dos débitos elegíveis aos Programas de Transação Integral (PTI) publicados em dezembro de 2024 (Editais nº 25/2024, 26/2024 e 27/2024). O prazo para adesão se encerrará em 30.06.2025.

São elegíveis à transação os débitos em contencioso administrativo ou judicial vinculados a matérias elencadas nos referidos Editais, classificadas como parte do “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”. Dentre elas, destacamos os contenciosos relacionados a (i) incidência de contribuições previdenciárias obre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) e (ii) dedução do ágio fiscal em reestruturação societária dentro do próprio grupo (“ágio interno”) e por meio de “empresa veículo”.

Nessa modalidade de transação, é previsto um desconto de até 65% sobre o valor total do débito elegível. Após a aplicação do desconto é que surge a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal para quitação do saldo remanescente, até o limite de 30%. Restando débito a ser quitado, a liquidação deverá ser realizada com um pagamento de entrada no valor mínimo de 30%, em parcela única, com a posterior possibilidade de parcelamento em até doze vezes mensais do que remanescer.

PGFN. Portaria 721/2025. Transação. Créditos tributários com valor igual ou superior a R$ 50 milhões.

Em 07.04.2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 721/2025, que dispõe sobre a transação de créditos tributários judicializados com valor igual ou superior a R$ 50 milhões. Com condição, os créditos devem estar inscritos em dívida ativa, ser objeto de ação judicial antiexacional e estar ou integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.

A Portaria ainda prevê que outros créditos tributários inferiores a R$ 50 milhões também poderão ser objeto de transação, desde que estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquele que alcançou o supracitado valor mínimo.

As concessões vinculadas à transação serão definidas a critério da Administração Tributária e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). As possíveis concessões são expressamente previstas na Portaria e incluem descontos de no máximo 65% do valor do crédito e possibilidade de parcelamento em até 120 prestações. O referido PRJ, critério para concessão dos benefícios, parte de uma análise do custo de oportunidade na perspectiva do Fisco, baseado nas circunstâncias e particularidades que envolvem a ação judicial vinculada à transação.

Os requerimentos de transação devem ser protocolados via REGULARIZE até às 19h do dia 31 de julho de 2025.

STF. ADI 5894. Homologação de partilha de bens. ITCMD.

Em 25/04/2025, o STF finalizou o julgamento da ADI 5894 e decidiu, por unanimidade, que o recolhimento do ITCMD não é requisito para a homologação de partilha amigável de bens. Assim, foi declarada a constitucionalidade do artigo 659, parágrafo 2º, do CPC, que prevê a homologação e a lavratura do formal de partilha antes do recolhimento do tributo sobre a transmissão causa mortis.

STJ. Tema 1.293. Infração aduaneira. Prescrição intercorrente.

O STJ, no Tema 1.293, decidiu que incide a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, sobre processos administrativos para apuração de infração aduaneira, de natureza não tributária, quando a paralização do processo exceda 3 anos.

Apenas não incidirá a prescrição se a obrigação descumprida destinava-se “direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.” Em uma das teses fixadas para o referido Tema, o STJ esclareceu que a sanção pela infração à legislação aduaneira não terá natureza tributária “se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação”.

STJ. Tema 1247. Extensão do creditamento de IPI. Saída de produtos isentas e imunes.

O STJ, no Tema 1.247, pacificou o entendimento sobre a extensão do creditamento de IPI, fixando a tese de que “o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

STF. ARE 1.368.680. Validade dos adicionais criados para financiamento dos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.368.680, decidiu pela validade dos adicionais de alíquotas criados pelos Estados e Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP). Em votação acirrada decidida por um placar de 6 a 5, prevaleceu o entendimento de que esses adicionais foram convalidados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, naquilo que não conflitar a EC 33/2001 e a própria EC 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal sobre a matéria.

A tese do contribuinte era fundamentada pelo entendimento de que os adicionais do FECP são acessórios à cobrança principal do ICMS (DIFAL) e, uma vez reconhecida a inexigibilidade do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), nos termos do Tema 1.093, os adicionais do FECP também deveriam ser afastados. Entretanto, o STF entendeu pela autonomia da cobrança do adicional em relação ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), no sentido de que a tese fixada para o Tema 1.093 não atinge o fato gerador do ICMS.

STJ. REsp 1.988.618/SC. Simples Nacional. Isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.988.618/SC, decidiu que as empresas optantes do Simples Nacional são isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Embora não tenha natureza de precedente vinculante, a decisão consolidou o entendimento jurisprudencial de que a regra de isenção prevista no § 3º do art. 13 da LC 123/2006 alcança o AFRMM.

STF. Tema 1.391. IRPF sobre ganho de capital. Doação em adiantamento de legítima.

O STF, no Tema 1.391, irá uniformizar a jurisprudência acerca da incidência ou não de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital em doações de bens e direitos aos filhos do contribuinte, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado.

O reconhecimento da repercussão geral da matéria se trata de importante avanço, visto que atualmente é objeto de divergência no próprio Supremo. A 1ª Turma já decidiu pelo afastamento do IRPF nesses casos, enquanto a 2ª Turma tem entendimento desfavorável ao contribuinte. Os argumentos do contribuinte giram em torno da (i) ocorrência de bitributação, no sentido de que a operação já seria tributada pelo ITCMD, e (ii) da ausência de acréscimo patrimonial do doador, situação em que, em verdade, haveria decréscimo.

STJ. Tema 1.323. Sociedade uniprofissional. Responsabilidade Limitada. Tratamento diferenciado do ISS.

O STJ irá uniformizar a jurisprudência acerca da definição “se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968”. A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.323).

STJ. Tema 1335. Recomposição inflacionária sobre aplicações financeiras. Base de cálculo PIS/COFINS.

O STJ irá uniformizar a jurisprudência acerca da inclusão, na base de cálculo do PIS/COFINS, das variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária). A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.335) e há a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria.

Medida Provisória 1.294/25. Ampliação da Faixa de Isenção do Imposto de Renda.

Em 14.04.2025, foi publicada a Medida Provisória 1.294/2025, que ampliou a faixa de isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) para dois salários mínimos (R$ 3.036,00), considerando o aumento da primeira faixa da tabela progressiva para R$ 2.428,80, somado ao desconto simplificado de R$ 607,20. A mudança vale a partir de maio de 2025 e o próximo objetivo do Governo Federal é aprovar o Projeto de Lei 1.087/2025, abordado no nosso Boletim Tributário de março de 2025 (clique aqui).

Decreto Estadual nº 23.662/2025. Regulamentação da Transação Tributária na Bahia.

O Governo do Estado da Bahia publicou o Decreto nº 23.662/2025, que prevê descontos de até 95% sobre multas e acréscimos moratórios para quitação dos débitos de ICMS objeto da Transação Tributária.

Confira mais detalhes em nossa publicação sobre o tema (clique aqui).