Boletim Tributário ATN #14

Tratado contra Dupla Tributação (TDT) Brasil – Noruega

O Brasil e a Noruega firmaram uma Convenção “para a Eliminação da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e o seu Protocolo” (Decreto nº 12.406/25), no molde usado em outros Tratados contra Dupla Tributação (TDT). Destacamos suas principais regras:

·      Serviços técnicos podem ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em até 10%. No Brasil, o padrão é 15%, e alguns de seus TDT impedem completamente a cobrança.

·      Modo de tributação de atividades “offshore” relacionadas a pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais.

·      Regras antielisivas para determinar os casos em que TDT não deverá ser aplicado (“limitação de benefícios”)

·      A dupla tributação será mitigada com o aproveitamento dos tributos pagos num país no cômputo dos tributos devidos no outro país

·      Impedimento de discriminação no modo de tributação, mas apenas em respeito aos tributos sobre a renda. Logo, a discriminação pelo Brasil com a cobrança da CIDE-Royalties aplicável à importação de royalties e certos serviços não será impedida.

STJ. Tema 1158. Credor fiduciário não deve pagar IPTU.

O STJ decidiu que o credor fiduciário não é contribuinte do IPTU até que tenha a plena propriedade e posse do imóvel. O credor fiduciário é aquele que financia a compra do imóvel e estipula, em garantia, a alienação fiduciária (propriedade fiduciária) do bem.

STJ. Tema 1319. Dedução retroativa de JCP.

O STJ irá uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de o contribuinte deduzir do lucro tributável a despesa com Juros sobre o Capital Próprio (JCP) calculado com base no patrimônio líquido de períodos passados. A jurisprudência existente é favorável aos contribuintes, e espera-se que o julgamento confirme o entendimento em voga.

STJ. Não há ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias para exportação

O STJ já havia decidido que não há tal incidência no transporte interestadual (Súmula 649), e agora estendeu a interpretação ao transporte intermunicipal (AREsp 2.607.634-SP).

STJ. ITCMD. Valor da “holding patrimonial” com imóveis.

O STJ decidiu que o imposto sobre herança (ITCMD) incide sobre o valor de mercado dos bens que integram a sociedade cujas quotas são transmitidas na sucessão (REsp 2.139.412).

STF. Tema 1383. Anterioridade tributária para revogação de benefícios.

O STF julgou que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (Tema 1.383).

PL 1.087/25. Aumento da faixa de isenção do IR. Tributação para altas rendas.

Em 18.03.2025, o Governo Federal enviou para o Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 1.087/25, que propõe alterar a legislação do Imposto de Renda (IR) para, especialmente, aumentar a faixa de isenção e instituir a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. O PL prevê a entrada em vigor das alterações a partir de janeiro de 2026, o que dependerá da aprovação do projeto pelo Congresso ainda no ano de 2025.

No que tange ao aumento da faixa de isenção, pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5.000,00 (R$ 60.000,00 anual) estarão isentas do IR. Atualmente, a faixa de isenção é de até R$ 2.259,20 por mês (R$ 27.110,40 anual).

Além disso, o PL também prevê desconto parcial regressivo sobre o IR devido por pessoas físicas com rendimento mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00.

Já quanto à instituição da tributação mínima para altas rendas (Imposto de Renda Mínimo – IRPFM), serão atingidas as pessoas físicas com rendimento anual acima de R$ 600.000,00, sobre o qual será aplicada uma alíquota progressiva de até 10% para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.

Ressalta-se que o PL prevê a dedução de determinados rendimentos sobre a base de cálculo do IRPFM, por exemplo:

·      Os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil

·      Os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual

·      Os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança

Além disso, a PL regula a retenção na fonte do IRPFM, quando o pagamento, creditamento, e/ou a distribuição de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Nesse caso, o total do valor pago, creditado ou entregue estará sujeito à alíquota de 10%, sem a possibilidade de deduções neste momento. Em contrapartida, o IRPFM mensal retido na fonte poderá ser deduzido do IRPFM anual, visto que essa retenção na fonte se trata de uma antecipação do tributo devido pela pessoa física.

Há também a previsão de um redutor (crédito) do IRPFM, a ser estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento, na hipótese em que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM retido na fonte ultrapassa a soma das alíquotas nominais (determinadas no PL, conforme o caso) do IRPJ e da CSLL.

Destaca-se que o PL prevê que os lucros e dividendos remetidos ao exterior, seja para pessoa física ou jurídica, estarão sujeitos à incidência de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 10%, independentemente do valor.

Como antecipado, o PL foi apresentado ao Congresso Nacional e tramita em regime de urgência. Caso aprovado ainda em 2025, as mudanças aqui abordadas valerão a partir de 1º de janeiro de 2026.