UNIÃO
Regulamentação da CBS
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamentou integralmente a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Com mais de 600 artigos, o regulamento transforma os contornos gerais da LC 214 em regras operacionais concretas.
Entre os principais aspectos detalhados ou esclarecidos pelo Decreto destacam-se:
• Hipóteses de incidência: confirma a tributação das operações onerosas com bens e serviços e disciplina as hipóteses de incidência sobre operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado.
• Regime de créditos: estabelece o modelo de crédito financeiro amplo, aplicável, em regra, a todas as aquisições vinculadas à atividade econômica, com regras específicas de apropriação, utilização, estorno e vedações.
• Split payment e documentos fiscais: disciplina a segregação e o recolhimento automatizado do tributo, bem como a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos com campos de CBS (e IBS).
• Regimes específicos: detalha as regras para combustíveis, serviços financeiros, operações com imóveis, transporte, cooperativas, Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.
• Reduções e alíquotas zero: especifica os produtos e serviços com redução de 30%, 40%, 60% ou alíquota zero (cesta básica, medicamentos, dispositivos médicos, profissionais liberais, educação etc.).
• Regras de transição: fixa a alíquota-teste de 0,9% para 2026 (com dispensa de recolhimento efetivo para quem cumprir as obrigações acessórias), disciplina o crédito sobre estoques existentes em 31/12/2026 e trata da transição de bens de capital.
O Decreto é o principal instrumento de implementação da reforma tributária do consumo no âmbito federal e exige atenção imediata de todas as empresas sujeitas ao novo sistema.
Cronograma de destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabeleceu o calendário escalonado de obrigatoriedade de preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. A partir de 3 de agosto de 2026, passam a ser obrigatórios o destaque na NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS e outros documentos de transporte e energia. A NFS-e segue calendário diferenciado (outubro e dezembro de 2026, conforme a natureza do serviço). Para optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade inicia-se em 1º de janeiro de 2027. A norma é essencial para o planejamento de adequação de sistemas e processos internos.
51 súmulas do CARF passam a vincular a Receita Federal
A Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026, atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do CARF (nº 188 a 238) em relação a toda a administração tributária federal. A partir de 22 de junho de 2026, a Receita Federal fica obrigada a observar esses entendimentos em fiscalizações, despachos decisórios e julgamentos de primeira instância.
As súmulas distribuem-se em sete blocos temáticos: PIS/Cofins não cumulativos (créditos e insumos); IRPJ, CSLL e preços de transferência; contribuições previdenciárias; IRPF; ITR; matéria aduaneira e IPI; e compensação/imputação de pagamentos.
Entre as de maior relevância prática destacam-se a Súmula 189 (créditos sobre “insumos do insumo” na fase agrícola – favorável), a Súmula 188 (crédito sobre frete na aquisição de insumos – favorável), a Súmula 231 (exigência de DCTF/Dacon retificadores para créditos extemporâneos – desfavorável), a Súmula 193 (tributos com exigibilidade suspensa não dedutíveis da CSLL – desfavorável) e a Súmula 195 (PLR de diretores não empregados sujeita a contribuições previdenciárias – desfavorável). A medida aumenta a previsibilidade nas discussões administrativas.
Novas modalidades de transação tributária
Em julho de 2026, a Receita Federal publicou os Editais de Transação nº 9 e nº 10, destinados à regularização de débitos em contencioso administrativo. As adesões podem ser formalizadas até 30 de outubro de 2026, exclusivamente pelo Portal de Serviços da RFB, com desistência dos recursos relativos aos débitos incluídos.
O Edital nº 9 abrange débitos de até R$ 50 milhões por contencioso. Para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, admite redução de até 100% de juros, multas e encargos (limitada a 65% do valor total do crédito, ou 70% para pessoa física, ME, EPP, cooperativas e entidades beneficentes), além de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e parcelamento em longo prazo.
O Edital nº 10 destina-se a débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos por processo) e prevê descontos fixos conforme o prazo de pagamento: até 50% em 12 parcelas, 40% em 24, 35% em 36 e 30% em 55 parcelas.
CARF autoriza dedução de PLR paga a diretores empregados
No Acórdão nº 1101-002.171, o CARF reconheceu a possibilidade de dedução, na apuração do Lucro Real, da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores que mantêm vínculo empregatício formal com a empresa. O colegiado exigiu a comprovação do registro em CTPS e dos elementos caracterizadores da relação de emprego, além do cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000. A decisão reforça a tese de que, nessas condições, a PLR pode ser tratada como despesa operacional dedutível para fins de IRPJ e CSLL, embora a jurisprudência administrativa ainda apresente divergências entre turmas.
Recomposição de reserva de incentivos fiscais e subvenções
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2026 esclareceu o tratamento das subvenções governamentais para investimento. Caso a empresa tenha excluído a subvenção do lucro real em período de prejuízo contábil e não tenha constituído a reserva de incentivos fiscais (art. 195-A da Lei 6.404/76), a constituição deve ser feita à medida que lucros forem apurados nos períodos seguintes, sem prazo limite. A partir de 1º de janeiro de 2024, com a Lei 14.789/2023, não é mais possível excluir do lucro real as receitas de subvenções para investimento.
Ampliação das formas de aproveitamento das retenções de PIS e COFINS
A Solução de Consulta COSIT nº 78/2026 esclareceu que os valores de PIS e Cofins retidos na fonte que excederem o montante devido no mesmo mês de apuração podem ser deduzidos diretamente nas apurações subsequentes das respectivas contribuições. A possibilidade, introduzida pela IN RFB nº 2.121/2022, aplica-se desde 20 de dezembro de 2022 e abrange também os saldos acumulados existentes na data de publicação daquela instrução normativa. Antes dessa regra, o excesso só podia ser recuperado por restituição ou compensação com outros tributos. A SC amplia, portanto, a forma de aproveitamento, tornando o procedimento mais ágil e direto.
STJ
Postos de combustíveis não têm direito a créditos de PIS/Cofins (Tema 1.339)
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.339), fixou a tese de que o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de PIS/Pasep e Cofins não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após as Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e a MP 1.118/2022.
A restrição aplica-se especificamente ao varejista (posto de combustíveis). O cliente final (indústria, transportadora etc.) que adquire diesel ou outros combustíveis com alíquota zero continua com direito ao crédito de PIS/Cofins, pois o tributo já foi recolhido em etapa anterior da cadeia. A Receita Federal admite esse creditamento pelo adquirente final.
STJ autoriza ajuste contábil extemporâneo para exclusão de benefícios de ICMS
O STJ reconheceu a possibilidade de o contribuinte realizar ajuste contábil extemporâneo visando à exclusão de benefícios fiscais de ICMS (como créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão permite a regularização de períodos anteriores, desde que observados os requisitos legais e o prazo decadencial, reforçando a tese de que benefícios de ICMS não devem compor a base dos tributos federais sobre o lucro.
Receitas financeiras não integram o RET das incorporações imobiliárias
Embora a Lei nº 10.931/2004 e a regulamentação da Receita Federal incluam expressamente as receitas financeiras e variações monetárias na base de cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias, a Primeira Turma do STJ (REsp 2.149.868/RJ) adotou interpretação restritiva. O Tribunal entendeu que o RET, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado de forma restrita e alcança apenas as receitas diretamente relacionadas à comercialização das unidades imobiliárias. As receitas financeiras, mesmo vinculadas ao patrimônio de afetação, devem ser tributadas pelas regras ordinárias aplicáveis à pessoa jurídica.
STJ afetará créditos presumidos de ICMS na base de IRPJ/CSLL (Tema 1.416)
A Primeira Seção do STJ afetou recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.416), com o objetivo de definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados como incentivo fiscal podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto no regime anterior quanto após a Lei 14.789/2023. A controvérsia possui elevado volume de processos e impacto econômico relevante.
ESTADOS / OUTROS
TJDFT reconhece imunidade e afasta restrições ao IBS nas exportações
A LC 214/2025 (art. 82) condicionou a suspensão do IBS e da CBS nas exportações indiretas (fornecimento a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação) ao cumprimento cumulativo de requisitos pela comercial exportadora, tais como certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração digital e regularidade fiscal.
O TJDFT (7ª Vara da Fazenda Pública do DF) reconheceu que a imunidade constitucional das exportações tem natureza objetiva e não pode ser restringida por esses requisitos infraconstitucionais. A decisão afastou a exigência das condições do art. 82 da LC 214/2025 para o IBS, garantindo a não incidência nas operações de fornecimento com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora