Janeiro de 2026
UNIÃO
REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS FEDERAIS
A Lei Complementar (LC) nº 224 reduz em 10% os benefícios fiscais para PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IRPJ/CSLL, Imposto de Importação, IPI e Contribuição ao INSS, com destaque para os seguintes:
- Lucro presumido de IRPJ/CSLL
- Regime Especial da Indústria Química (REIQ) para PIS/Cofins
- Crédito presumido de IPI
- Crédito presumido de PIS/Cofins de vários regimes especiais
- Alíquota zero de PIS/Cofins para setor agropecuário
Há exceções à redução dos benefícios, e.g., aqueles concedidos a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A LC 224 aumenta:
- De 15% para 17,5% a alíquota de IRRF sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
- De 9% para 12% a alíquota de CSLL para instituições de pagamento, cooperativas de crédito, bolsa e outras, no período de 2026 e 2027; e de 12% para 15% a partir de 2028
- De 15% para 17,5% a alíquota de CSLL para sociedades de crédito, financiamento e investimentos e outras, no período de 2026 e 2027; e de 17,5% para 20% a partir de 2028
No caso do Lucro Presumido, o aumento do tributo se aplica à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano. Em nossa visão, esse aumento é questionável, pois esse regime fiscal não tem a natureza de benefício fiscal, mas de método de simplificação da legislação tributária e sua fiscalização. Além disso, a Instrução Normativa nº 2305/25, que regulamenta o assunto, dispõe que o limite de R$ 5 milhões será distribuído nos 4 trimestres do ano; então o aumento já será aplicado ao contribuinte que faturar mais de R$ 1,25 milhão por trimestre (R$ 5 milhões / 4 trimestres), mesmo que ao final do ano sua receita total seja inferior a R$ 5 milhões.
RFB RECONHECE AFASTAMENTO DE LIMITES NO PAT
A Receita Federal decidiu que “a limitação introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, não mais deve ser exigida para fins tributários” (Solução de Consulta nº 3/2026). O referido Decreto não foi formalmente revogado, mas suas regras devem ser lidas segundo essa orientação.
Lembramos que existe outro limite no uso do benefício fiscal do PAT que já foi superado pela jurisprudência do STJ, mas ainda não foi claramente removido do sistema normativo pela Receita Federal. Trata-se do impedimento de a dedução das despesas com alimentação no âmbito do PAT reduzirem não apenas o IRPJ apurado à alíquota de 15%, mas também aquele apurado à alíquota de 10% (“alíquota adicional”). A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu que o benefício também deve reduzir o IRPJ apurado a 10% (Parecer SEI nº 268/2023).
RFB LANÇA MANUAL DE SERVIÇOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
A Receita Federal do Brasil publicou o Manual de Serviços da Reforma Tributária do Consumo (RTC). O guia tem como objetivo orientar contadores e empresas sobre o funcionamento do IVA Dual (CBS e IBS) e do Imposto Seletivo, detalhando as ferramentas digitais que serão utilizadas no cotidiano fiscal a partir desta nova fase.
Entre as inovações apresentadas, destacam-se o Portal Nacional da Tributação sobre Bens e Serviços (Portal RTC), que centralizará os serviços digitais, e a nova Calculadora de Tributos, ferramenta oficial para automação dos cálculos que pode ser integrada diretamente aos sistemas de ERP das empresas. O manual também introduz o conceito de Apuração Assistida (AA), permitindo que os contribuintes acompanhem seus débitos e créditos de CBS em tempo real, utilizando inteligência artificial através do “BotRTC” para sanar dúvidas gerais.
RIO DE JANEIRO
TJRJ VETA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO LUCRO PRESUMIDO
A Justiça Federal suspendeu a aplicação do aumento de 10% na base de cálculo do lucro presumido previsto na Lei Complementar nº 224/2025, criando um precedente relevante para o planejamento tributário das empresas.A controvérsia surgiu após a tentativa do Fisco de reajustar as bases de cálculo ou alíquotas efetivas via atos infralegais, o que foi considerado pela magistrada como uma violação direta ao Princípio da Legalidade Tributária.
Na sentença, destacou-se que qualquer alteração que resulte em aumento de carga tributária deve, obrigatoriamente, ser veiculada por lei em sentido estrito, e não por normativas administrativas ou interpretações extensivas da Receita Federal. A decisão protege o contribuinte contra a majoração surpresa e reforça a necessidade de observância à anterioridade e à segurança jurídica, impedindo que o Poder Executivo altere a base econômica de tributação sem o devido processo legislativo.
Este cenário abre espaço para que outras empresas que se sintam prejudicadas pela mudança busquem o Judiciário para garantir a manutenção das alíquotas vigentes até que uma lei específica trate do tema. Para o setor jurídico-fiscal, o foco agora deve ser o monitoramento de possíveis recursos da União, bem como a avaliação da viabilidade de medidas liminares para evitar o recolhimento a maior já no próximo ciclo de apuração. Processo sob o nº 5000259-79.2026.4.02.5116
RIO DE JANEIRO PRORROGA ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTO
O Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 50.130/2026, que estende prazos cruciais para a regularização de débitos fiscais. A medida beneficia contribuintes que buscam aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025, bem como empresas em processo de recuperação judicial que pretendem usufruir de condições especiais de parcelamento conforme o Convênio ICMS nº 115/2021.
Com a nova regulamentação, o prazo final para adesão aos programas foi prorrogado para o dia 08 de abril de 2026.
CARF
CARF ANULA AUTUAÇÃO SOBRE LUCROS NO EXTERIOR
O CARF permitiu o Banco Santander aproveitar crédito de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) pertencente a sua filial no exterior sem aplicação de um limite traçado na legislação brasileira.
No caso, o Santander detinha uma filial nas Ilhas Cayman, e a partir dela concedeu empréstimo a clientes brasileiros. Os clientes os juros ao exterior com desconto de 25% de IRRF. O Santander incluiu a receita desses juros em seu resultado tributável por IRPJ no Brasil, e se apropriou do crédito do IRRF pertencente a sua filial no exterior.
Essa permissão consta na Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, art. 9º. Mas a Receita Federal invocou outra regra, prevista na Lei nº 9.249, art. 26, para limitar o tamanho do crédito. Segundo essa norma, o contribuinte brasileiro deve calcular o IRPJ antes da inclusão do resultado da filial, e depois de incluí-lo, e somente poderá aproveitar o IRRF na medida da diferença entre esses dois cálculos.
Em sua defesa, o Santander alegou que esse limite somente vale para o Imposto de Renda pago a outros Países, nunca ao IRRF pago ao Brasil. Nesse sentido, pediu o aproveitamento total do crédito de IRRF descontado dos juros.
O CARF inicialmente deu razão à Receita Federal, e manteve a cobrança num julgamento terminado em empate. Mas o Contribuinte apresentou Recurso Especial, e a Câmara Superior julgou afinal o caso em favor do Santander. O assunto é controlado no Processo nº 16327.720668/2019-42.
STJ
STJ DEFINE QUE NATUREZA DO PRODUTO DETERMINA ALÍQUOTA DE PIS/COFINS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental para o agronegócio ao decidir que a natureza essencial do produto agropecuário é o critério determinante para a definição da alíquota de PIS e Cofins. A controvérsia envolvia a classificação de mercadorias que sofrem processos mínimos de beneficiamento, com o Fisco frequentemente tentando reenquadrá-las como produtos industrializados para afastar regimes de alíquota zero ou suspensão tributária.
Assim, o direito ao benefício tributário deve acompanhar a essência do produto, impedindo que exigências meramente formais ou interpretações restritivas sobre o grau de industrialização onerem a cadeia produtiva de forma indevida.
Essa decisão traz maior previsibilidade para produtores e agroindústrias, assegurando que o tratamento fiscal favorecido, previsto em lei para estimular o setor, não seja retirado por conta de etapas básicas de preparação para o consumo ou exportação. Para o setor jurídico, o precedente é uma ferramenta poderosa para contestar autuações que buscam a tributação integral sobre produtos que, embora beneficiados, mantêm suas características orgânicas originais. Acordão disponibilizado no processo REsp 2.224.533/SP.
STJ LIMITA AUTORREGULARIZAÇÃO A DÉBITOS ANTERIORES AO PROGRAMA
A Corte Superior em julgado recente esclareceu o alcance dos programas de autorregularização, e o benefício da denúncia espontânea, que afasta a incidência de multas moratórias e punitivas, aplica-se exclusivamente a débitos constituídos antes da instituição do programa. A controvérsia surgiu após contribuintes tentarem incluir obrigações tributárias vencidas após a publicação da norma regulamentadora, (Lei 14.740/2023) buscando aproveitar as condições favorecidas de parcelamento e redução de encargos.
O entendimento firmado reforça que a autorregularização é um instrumento de política fiscal destinado a sanar passivos pretéritos, não funcionando como uma “janela aberta” para inadimplementos futuros. Para o Judiciário, permitir a inclusão de débitos posteriores à norma violaria a isonomia e a própria lógica do instituto, que visa incentivar a conformidade de quem já possuía irregularidades, e não estimular novos atrasos sob a expectativa de perdão de multas. Acordão disponibilizado no processo REsp 2.236.290.
STF
SUPREMO PROÍBE USO DE DADOS DE CONTRIBUINTES SEM NORMATIZAÇÃO PRÓPRIA
No julgamento da ADI 2.390, o STF reafirmou a necessidade de estrita legalidade no tratamento de informações fiscais, estabelecendo que o Fisco Estadual não pode utilizar dados de contribuintes sem que haja uma norma específica que regulamente esse procedimento. O caso em questão envolveu o compartilhamento e o cruzamento de informações sigilosas sem o devido amparo em lei local, o que foi considerado uma invasão indevida à privacidade e ao sigilo fiscal dos administrados.
O entendimento firmado destaca que, embora a administração tributária tenha o poder-dever de fiscalizar, tal prerrogativa não é absoluta e deve respeitar as garantias fundamentais previstas na Constituição e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A ausência de uma regulamentação que defina a finalidade, o alcance e os limites do uso desses dados torna a atuação estatal arbitrária, resultando na nulidade de eventuais autos de infração baseados exclusivamente em provas colhidas sem o rito normativo adequado.
Este precedente é de suma importância para o setor empresarial, pois impõe limites ao apetite fiscalizatório e exige maior transparência dos Estados na gestão de bancos de dados. Para os contribuintes, a decisão reforça a tese de defesa contra autuações decorrentes de “pesquisas exploratórias” ou cruzamentos de dados realizados à margem de procedimentos regulamentares, garantindo que o exercício da fiscalização não se sobreponha aos direitos individuais de sigilo e devido processo legal.
DE OLHO NO FISCO!
STJ DEVE DEFINIR NOVOS LIMITES PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Controvérsia nº 756, prepara-se para pacificar mais uma controvérsia central para o planejamento financeiro das empresas: o rito de compensação de créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. A discussão gira em torno das restrições impostas pela Receita Federal ao aproveitamento imediato desses valores e da compatibilidade entre as normas administrativas e o Código Tributário Nacional.
Antes, a jurisprudência predominante entendia que o prazo de cinco anos servia apenas para iniciar o procedimento de compensação (transmitir a PER/DCOMP dentro do prazo), mas não para utilizar integralmente os créditos reconhecidos pela decisão judicial. A compensação poderia continuar sendo feita até o completo esgotamento do crédito, desde que a primeira PER/DCOMP tivesse sido transmitida dentro dos 5 anos.
No julgamento do REsp nº 2.178.201/RJ, julgado em 2025, a 2ª Turma do STJ mudou esse entendimento. Por maioria, passou a adotar que o contribuinte tem apenas 5 anos, contados do trânsito em julgado, para realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos pela Justiça (e não apenas iniciar o procedimento). Caso a compensação completa não ocorra nesse prazo, o direito é considerado prescrito. O ponto central é definir se o prazo de 5 anos para créditos tributários reconhecidos judicialmente deve ser aplicado apenas para iniciar a compensação ou para esgotar a compensação integral dentro desse período Processos tramitam sob Recursos Especiais 2.217.950/PE, 2.227.090/CE e 2.227.299/SE.
STF RETOMA JULGAMENTOS DE TEMAS FISCAIS ESTRATÉGICOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento dos Temas 118 e 843 que podem redefinir o equilíbrio fiscal entre o Estado e os contribuintes. O Tema 118/STF (RE 592.616) discute se o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições, seguindo lógica semelhante à já firmada na “tese do século” que excluiu o ICMS, com o placar anteriormente equilibrado e o voto decisivo a ser dado. Ao mesmo tempo, o Tema 843/STF (RE 835.818) trata da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS julgamento que havia formado maioria favorável aos contribuintes em plenário virtual, mas foi suspenso e será reiniciado presencialmente.
Essas controvérsias, se decididas a favor dos contribuintes, podem resultar em redução significativa da carga tributária e gerar potenciais créditos tributários bilionários, uma vez que consolidam o entendimento de que nem o ISS nem os créditos presumidos de ICMS representam faturamento ou receita própria para fins de incidência das contribuições sociais. Além disso, existe a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões, o que influencia diretamente a estratégia de ajuizamento de ações pelos contribuintes interessados antes do julgamento final.