Boletim Tributário ATN #20

Outubro de 2025

Receita Federal esclarece tributação de crédito presumido de ICMS em Santa Catarina

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 175/2025, reafirmou que o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce não se caracteriza como subvenção para investimento após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.

O entendimento é de que o incentivo não está condicionado à implantação ou à expansão de empreendimento econômico, requisito essencial para sua classificação como subvenção para investimento. Assim, o crédito presumido é tratado como subvenção corrente para custeio ou operação, conforme o Parecer Normativo CST nº 112/1978, devendo integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Tal posicionamento, contudo, contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182, segundo o qual todo e qualquer incentivo fiscal de ICMS deve ser considerado subvenção para investimento, desde que registrado em conta de reserva de lucros, sendo essa a única condição exigida pela legislação complementar vigente (LC nº 160/2017 e Lei nº 12.973/2014).

Ao desconsiderar a presunção legal de destinação das subvenções à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a Receita Federal mantém exigências já afastadas pelo Judiciário, gerando nova divergência entre a orientação administrativa e a jurisprudência da Corte Superior.

Receita Federal confirma impossibilidade de excluir crédito presumido de ICMS da base do IRPJ após Lei nº 14.789/2023

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 216/2025, consolidou entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não existe mais previsão legal que permita a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas provenientes de subvenções governamentais, inclusive aquelas oriundas de crédito presumido de ICMS.

A orientação decorre da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que instituiu nova sistemática para o tratamento tributário das subvenções. Segundo a RFB, não há distinção entre subvenções para investimento ou para custeio: todas passam a integrar o resultado tributável da pessoa jurídica, qualquer que seja o regime de apuração.

Semelhante ao noticiado acima, este entendimento diverge da posição firmada pelo STJ no Tema 1.182, que reconheceu a natureza de subvenção para investimento dos incentivos fiscais de ICMS, desde que observado o registro contábil em reserva de lucros, prescindindo de comprovação de destinação específica dos valores.

Dessa forma, ao equiparar as subvenções de investimento às de custeio, a Receita Federal afasta-se da interpretação vinculante estabelecida pela Corte Superior, o que amplia a insegurança jurídica e perpetua o conflito entre a esfera administrativa e o Poder Judiciário quanto à tributação dos benefícios fiscais de ICMS.

Super MEI: CAS aprova aumento do limite de receita anual para R$ 140 mil

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou um projeto que altera os critérios de enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI). A proposta cria a categoria denominada “Super MEI”, elevando o limite de receita bruta anual para até R$ 140 mil.

O texto ainda seguirá para as próximas etapas do processo legislativo antes de entrar em vigor. O objetivo é ampliar a formalização e permitir que pequenos empreendedores tenham maior capacidade de crescimento mantendo benefícios tributários e previdenciários já estabelecidos para o MEI.

Segundo o relator, a atualização do limite corrige uma defasagem acumulada por mais de uma década, sem impacto relevante imediato na arrecadação federal, além de estimular a formalização e o crescimento de pequenos negócios.

Multinacionais terão novas regras de tributação mínima no Brasil

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.282/2025, que atualiza as regras relativas à tributação mínima aplicável a empresas multinacionais com operações no país.

O normativo incorpora padrões internacionais definidos pela OCDE em junho de 2024, alinhando o Brasil às diretrizes globais de tributação mínima de grandes grupos econômicos. As novas regras impactam diretamente estruturas multinacionais e demandam atenção das áreas fiscal e de compliance das empresas afetadas.

Solução de Consulta Cosit nº 220/2025 – IRPJ

A Receita Federal esclareceu na Solução de Consulta Cosit nº 220/2025, que a restituição de capital aos sócios, quando decorrente de redução do capital social formado por reservas oriundas de subvenções para investimento, permanece sujeita à tributação. O entendimento aplica-se mesmo após transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, reafirmando que a devolução do capital descaracteriza o incentivo fiscal.

RIO DE JANEIRO

Padronização dos Procedimentos de Cancelamento de Parcelamentos no Âmbito da SEFAZ/RJ

A Resolução SEFAZ nº 826/2025, divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Janeiro, padroniza os procedimentos internos para cancelamento de parcelamentos no âmbito da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, conforme os artigos 24 e 29 da Resolução nº 202/2021. A norma busca uniformizar os critérios de análise e garantir coerência entre as unidades fiscais.

Rio de Janeiro lança Programa Especial de Parcelamento com reduções de até 95%

Foi publicada em 27 de outubro de 2025, a Lei Complementar nº 225/2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários e não tributários, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 69/2025.

O programa prevê reduções de até 95% em juros e multas, oferecendo condições especiais para regularização de débitos estaduais. O parcelamento contempla tanto créditos inscritos quanto não inscritos em dívida ativa, e busca incentivar a recuperação fiscal, aliviar passivos e aumentar a arrecadação estadual.

CARF

 CARF decide que J&F Investimentos vence disputa de R$ 1,59 bilhão

O CARF, por meio da 1ª Turma da Câmara Superior, anulou uma cobrança de R$ 1,59 bilhão referente a IRPJ e CSLL sobre valor de acordo de leniência pago pela J&F Investimentos, holding controladora do JBS. A decisão foi tomada por maioria de votos e baseada em questão processual: o tribunal entendeu que não havia paradigma (precedente) adequado para levar o caso ao julgamento da Câmara Superior.

O resultado representa importante vitória para o grupo empresarial, ao mesmo tempo em que reforça a relevância do cumprimento estrito de requisitos formais nos autos de infração. O caso também pode impactar outras discussões envolvendo acordos de leniência e sua repercussão tributária. Decisão proferida no processo administrativo sob o nº 16561.720011/2021-27.

CARF decide que juros de Selic não reduzem a base de cálculo do IRPJ e CSLL em parcelamento via Refis

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF confirmou que juros de Selic incidentes sobre débitos parcelados no Refis não podem ser deduzidos da base de IRPJ e CSLL. O colegiado entendeu que os juros mantêm a natureza do tributo principal e, por isso, não possuem caráter dedutível.

A decisão reafirma jurisprudência administrativa restritiva quanto à dedutibilidade de encargos financeiros, exigindo maior cautela das empresas ao estruturar cálculos de compensação e dedução fiscal em programas de parcelamento.

Este acórdão consolida a orientação administrativa do CARF sobre o tema e pode servir de precedência para autuações ou defesas em processos similares envolvendo parcelamentos fiscais e dedutibilidade de juros de mora. O processo que trata da questão tramita sob o nº 16682.721243/2023-98.

STF

Cobrança de IPVA do financiador de veículo

“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”, decidiu o STF no Tema nº 1.153.

STF rejeita pedido da ALERJ para cobrança de ICMS sobre extração de petróleo

O Supremo Tribunal Federal rejeitou pedido da Alerj que buscava autorizar a cobrança de ICMS sobre a extração de petróleo no estado do Rio de Janeiro. O relator, ministro Nunes Marques, salientou que não há operação mercantil translativa de titularidade na extração de petróleo, o que impede a incidência do ICMS nessa fase.  A Corte reafirmou que a atividade de extração não configura fato gerador do imposto.

A decisão mantém o entendimento de que atividades de extração de petróleo não geram fato gerador de ICMS, preservando o regime atual e afastando nova fonte de tributação para estados produtores. Para as empresas do setor petrolífero, especialmente no Rio de Janeiro e demais estados produtores, confirma-se a previsibilidade tributária de que não haverá cobrança de ICMS nessa etapa da cadeia.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6250 foi feito no Plenário Virtual, entre 19 e 26 de setembro, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

 Supremo define aplicação da anterioridade de 90 dias para o DIFAL do ICMS e resguarda contribuintes que ajuizaram ação

O STF reconheceu, no julgamento do tema de repercussão geral (Tema 1.266, RE 1.426.271), que para a cobrança do Difal do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, a lei complementar pode observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), e não necessariamente a anterioridade anual.

Essa definição traz previsibilidade para operações interestaduais destinadas a consumidor final e encerra a insegurança jurídica instaurada desde a publicação da lei que regulamentou o Difal após a decisão do próprio Supremo. Quem ingressou com ação judicial dentro do prazo indicado tem maior segurança quanto à limitação da cobrança retroativa, o que reforça a importância de atuação preventiva.

Supremo Tribunal Federal reconhece imunidade de entidades filantrópicas para o IOF

O STF decidiu que instituições de assistência social, sem fins lucrativos, podem gozar da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988, alcançando também o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro) incidente sobre aplicações financeiras.

As entidades devem assegurar que os requisitos de imunidade (ausência de fins lucrativos, aplicação plena dos recursos, escrituração adequada) estejam atendidos. E para o Fisco, a decisão reforça que a imunidade não se aplica automaticamente: o ente deve comprovar os requisitos e que as operações estão vinculadas à finalidade institucional.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 328).

Ação da CNI contra Súmula 169 do CARF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou, em outubro de 2025, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o STF requerendo a suspensão imediata e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 169 do CARF.

O tema é relevante para a segurança jurídica das empresas, já que a revisão retroativa de lançamentos pode acarretar cobranças significativas e imprevisíveis, impactando planejamento tributário e financeiro. O resultado desse julgamento pode influenciar o desenho de futuras normas de reforma tributária, especialmente no que tange à segurança jurídica e à não retroatividade de mudanças interpretativas.

STJ

Sociedade uniprofissional pode usar forma “limitada” (Ltda.)

“A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa (…), desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade”, decidiu o STJ ao firma a Tese nº 1323.

STJ confirma que consórcios podem ser responsabilizados por dívidas tributárias

O STJ decidiu, de forma unânime pela 2ª Turma, que consórcios de empresas podem ser responsabilizados por débitos tributários, mesmo sem possuírem personalidade jurídica própria. O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 1.647.368/PE, envolvendo consórcio formado por duas empresas de engenharia que prestaram serviços à Petrobras em Pernambuco, com débito tributário que ultrapassava R$ 3 milhões em 2014. O STJ afastou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia concluído que somente entidades com personalidade jurídica poderiam ser sujeitas à obrigação tributária.

Superior Tribunal de Justiça irá definir se a Fazenda Nacional pode recusar garantias na execução fiscal

A 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional recusar a oferta de fiança bancária ou seguro-garantia como garantia de execução fiscal de crédito tributário.

Empresas ou pessoas que estão sujeitas a execução fiscal e pretendem ofertar fiança bancária ou seguro-garantia devem acompanhar o julgamento, o resultado impactará diretamente o fluxo de caixa das empresas, uma vez que a preferência atual pela penhora de dinheiro pode ser mitigada caso a Corte valide garantias alternativas como suficientes. REsp 2.193.673 e REsp 2.203.951

IPI não recuperável e créditos de PIS/Cofins

O STJ afetou dois recursos ao rito dos recursos repetitivos REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS sob o Tema 1.373, para definir se o IPI não recuperável incidente sobre aquisição de mercadorias para revenda integra ou não a base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS no regime não-cumulativo. A definição da tese poderá alterar substancialmente o montante de créditos apropriáveis, influenciando o custo de aquisição e os resultados fiscais de diversos setores.

Empresas que atuam no regime não-cumulativo do PIS/COFINS, sobretudo distribuidores e comerciantes de bens sujeitos ao IPI que não são industriais, devem revisar suas apropriações de crédito, bem como avaliar eventuais ações judiciais para garantir aproveitamento do IPI não recuperável como base de crédito.

STJ pode conferir aos tribunais estaduais a palavra final sobre cálculo do ITCMD

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, propôs que os Tribunais de Justiça estaduais tenham competência final para definir a forma como se apura a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A proposta foi feita no julgamento da 1ª Seção, no Tema 1.371 dos recursos repetitivos.

O entendimento reforça que cada Estado pode ter regime próprio sobre como calcular o ITCMD, e que decisões estaduais podem ter força vinculante. O fisco estadual ganha reforço à autonomia para definir critérios de cálculo do imposto, o que pode aumentar a complexidade da apuração para contribuintes com bens ou doadores em diferentes Estados. A medida pode gerar interpretações divergentes entre as unidades federativas, exigindo acompanhamento atento dos contribuintes que atuam em mais de um estado. O julgamento está em curso, com pedido de vista apresentado, o que significa que a tese de nº 1371 ainda não está definitivamente fixada.

Superior Tribunal de Justiça reconhece que decisão tributária favorável à matriz vale para filiais não arroladas na ação

A 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a decisão judicial favorável obtida pela empresa matriz pode ter seus efeitos estendidos às suas filiais, mesmo que essas não tenham sido expressamente incluídas na petição inicial da ação. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM).

O caso envolveu empresa matriz que obteve liminar em mandado de segurança para afastar cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Posteriormente, buscou estender os efeitos dessa decisão para suas filiais. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas havia negado extensão, alegando que as filiais não feitas partes na lide não poderiam se beneficiar automaticamente. Já o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “matriz e filiais integram uma única pessoa jurídica, não detêm personalidade jurídica distinta, sendo meros estabelecimentos secundários”.

Com isso, empresas poderão evitar multiplicação de ações idênticas e reduzir litígios, otimizando estratégias de defesa tributária.

O valor da multa decorrente de colaboração premiada deve ser considerado renda do devedor quando a obrigação for paga por terceiro

O STJ decidiu que a multa devida por pessoa física, decorrente de acordo de colaboração premiada, deve ser em regra paga pelo devedor; logo seu valor deve ser considerado um rendimento tributável quando pago por terceiro. Essa conclusão se mantém, mesmo que o terceiro seja o ex-empregador do contribuinte. O número do processo com a decisão não foi divulgado, pois o caso tramita em segredo de justiça.

DE OLHO NO FISCO

PROJETO SOBRE IMPOSTOS PAGOS NO EXTERIOR

A Câmara analisa o PLP 229/2024, que permite a empresas do Simples Nacional deduzirem impostos pagos no exterior quando houver acordo de bitributação entre Brasil e outro país. A proposta busca aliviar a carga tributária sobre pequenos negócios que atuam internacionalmente.

Se aprovado, o projeto poderá estimular a internacionalização de micro e pequenas empresas, ampliando a competitividade e reduzindo a dupla tributação em operações de exportação de serviços e produtos.