Município de São Paulo. PPI 2024.
O Município de São Paulo criou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024) para estimular a quitação de débitos tributários e não tributários existentes até 31.12.2023. Seus detalhes constam na Lei Municipal 18.095/2024. O prazo para adesão será o segundo mês após a publicação do regulamento do programa.
A lei introduz outras novidades:
- Determina a aplicação da taxa de juros Selic sobre débitos municipais em atraso
- Permite o uso da arrecadação da COSIP para custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, conforme permitido pela Reforma Tributária sobre o Consumo
Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Novas alíquotas.
A Lei 14.848 de 2024 mudou a tabela de alíquotas progressivas do IRPF:
Então, por exemplo, uma remuneração mensal de R$ 3.000,00 sofrerá IRPF de R$ 68,56 (R$ 3.000,00 x 15% – R$ 381,44). A mudança vale a partir de fevereiro de 2024.
STF. Desoneração da Folha. ADI 7663 vs. Lei 14.784
No dia 25.04, o Presidente da República moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633 para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspender a desoneração da folha de pagamentos, isto é, suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784 de 2023. A “desoneração da folha” é o regime tributário em que as empresas contribuem para ao INSS com base na sua receita bruta, ao invés de tomarem como base na sua folha da salários.
O Relator da Ação é o Min. Cristiano Zanin, quem deferiu medida liminar favorável ao pedido. A decisão vale desde 26.04.2024, data de sua publicação. O caso será apreciado pelos demais Ministros, quem poderão manter ou cassar a decisão. O Ministro mostrou-se inclinado a manter a desoneração da folha, desde que o Congresso Nacional apresente os impactos dessa medida nas contas públicas, o que entende que não foi feito.
Como a decisão foi proferida no meio do mês, pode haver dúvida sobre como calcular o tributo. Em qualquer caso, em nossa opinião, a decisão somente poderia valer após 90 dias de sua publicação, que é o prazo que a Constituição, art. 195, garante aos contribuintes contra aumento de contribuições sociais.
Seguiremos a monitorar o avanço dessa ADI.
STF. PIS/Cofins. Crédito-Prêmio de IPI. Tema 504.
O STF decidiu que: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”. A decisão é coerente com a premissa de que, no regime não cumulativo, apenas as receitas de faturamento (receitas principais) podem ser tributadas por PIS/Cofins.
STF. IPTU. Concessionária de serviço público. Tema 1297.
O STF irá julgar “se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço”.
A concessionária alega que os imóveis que ocupam pertencem à União, a qual é imune ao IPTU. Sustentam que o fato de ela ocupar temporariamente os imóveis para desenvolver uma atividade econômica não deve alterar essa premissa, pois, como elas prestam serviços públicos do interesse da União, a imunidade à União deve ser-lhe estendida.
STF. PIS/Cofins. Locação de bens. Temas 630 e 1.237.
O STF decidiu que PIS/Cofins incidem sobre a locação de bens imóveis (Tema 630) e móveis (Tema 684) quando a atividade se constituir em atividade empresarial do contribuinte, já que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta. A decisão vale para ambos os regimes: cumulativo e não cumulativo.
STJ. Drawback. REsp 2103213
O STJ decidiu que, no regime aduaneiro “drawback”, não é necessário que exatamente o mesmo produto importado seja posteriormente exportado. O contribuinte pode substituir o produto importado por produtos nacionais, de igual espécie, qualidade e quantidade. Os produtos do caso eram etilbenzeno e monômero de estireno.
STJ. Recuperação de tributos. REsp nº 2071754.
O STJ decidiu que “o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado (…) ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional”.
STJ. ICMS. Energia Elétrica. Tema 986.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Como houve alteração da jurisprudência, anteriormente favorável aos contribuintes, decidiu-se que o novo entendimento não se aplica aos contribuintes que, até, 27.03.2017, contavam com decisão favorável provisória. Para eles, a nova jurisprudência passará a ser aplicável apenas após a publicação oficial da decisão para o Tema 986.
STJ. Lucro Presumido. Inclusão do ICMS na receita. Tema 1008.
O STJ decidiu que “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”. (STJ, Tema 1008)
STJ. INSS. Décimo Terceiro Salário. Tema 1170.
O STJ decidiu que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.
STJ. Vendas para pessoa física na ZFM. Tema 1239.
O STJ irá “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus”.
STJ. Lucro Presumido. ISS. Tema 1240.
O STJ irá “definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.