Alteração da rede credenciada

A Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98) dispõe no art. 17, que a “inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos”, implica no compromisso de manutenção ao longo da vigência dos contratos.

Contudo, a substituição de serviços disponibilizados pelo Plano de saúde pode ocorrer, desde cumpridos os seguintes requisitos:

1. comunicação prévia aos consumidores;

2. a comunicação deve ser veiculada no prazo de no mínimo 30 dias de antecedência;

3. quando a substituição for de entendidas hospitalares: comunicação à ANS.

Há obrigatoriedade de comunicação ao segurado do descredenciamento de rede prestadora de serviço? Como deve ser feita a comunicação?

Em cumprimento ao dever de informação previsto na Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- Art. 6, inciso III) e na forma da Lei n. 9.656/98 (Lei sobre Plano de Saúde – art. 17, §1º e §2º) a Seguradora é obrigada a informar ao consumidor a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde, rede credenciada ou referenciada, com prazo de no mínimo 30 dias de antecedência.

Dentro do seu dever de informação, as operadoras de seguro saúde devem comunicar toda e qualquer alteração nas coberturas obrigatórias (aquelas elencadas no Rol da ANS) conforme previsão do art. 23 da Resolução Normativa nº 465/2021. A comunicação deve ser (i) de forma clara e acessível; (ii) por escrito; (iii) de forma ostensiva.

Quando ocorrer a supressão de estabelecimento hospitalar que ocasione a redução da rede de atendimento e redirecionamento para absorção da demanda pelas demais redes credenciadas, será obrigatória a autorização expressa da ANS, devendo a Seguradora manter o padrão de cobertura com a disposição de serviço equivalente e sem ônus adicional ao consumidor, conforme previsão do art. 17, §4º da Lei n. 9.656/98 (Lei sobre Plano de Saúde).