UNIÃO
Prorrogação excepcional do drawback suspensão (MP 1.386/2026)
A MP nº 1.386/26 autorizou a prorrogação, por mais um ano, dos prazos de suspensão de tributos (II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM) previstos em atos concessórios do drawback suspensão previsto na Lei nº 11.945. A medida destina-se a exportadores cujo cumprimento dos compromissos de exportação tenha sido comprovadamente afetado pelas tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, aplicadas pelos Estados Unidos. O benefício exige comprovação de prejuízo à exportação, e intenção comercial preexistente à MP de venda aos Estados Unidos dos produtos.
Adiamento das validações de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos
Está mantido o cronograma de obrigatoriedade de destaque de IBS e CBS a partir de 3 de agosto de 2026 nos documentos fiscais (NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e etc. ). A NFS-e segue calendário próprio. Os optantes do Simples Nacional ficam obrigados a partir 2027. (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/26)
Simples Nacional: fim do regime de caixa
A partir de 2027, os optantes pelo Simples Nacional devem pagar seus tributos à medida do faturamento (regime de competência), não mais do recebimento (regime de caixa). (Resoluções CGSN nº 190 e nº 191).
Retenção de IR sobre lucros e dividendos pode configurar “empréstimo compulsório” à União
A nova sistemática de tributação de lucros e dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, tem suscitado questionamentos quanto à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre determinadas distribuições realizadas a pessoas físicas. A controvérsia ganha especial relevância nas hipóteses em que o montante retido na fonte supera o imposto efetivamente devido ao final do período de apuração, situação que pode conferir à retenção caráter semelhante a um “empréstimo compulsório” à União, na medida em que o contribuinte antecipa recursos ao Fisco sem que exista, naquele momento, correspondência integral com o tributo efetivamente devido.
Nesse contexto, destaca-se o precedente proferido pelo TRF da 4ª Região, no processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000, que, em decisão liminar, limitou a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte incidente sobre lucros e dividendos distribuídos mensalmente em valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, determinando que o desconto observe uma proporção compatível com a tributação efetivamente devida no ajuste anual.
STJ
Tema 1.372: ICMS-Difal não integra a base de PIS e Cofins
A Primeira Seção do STJ, em 20 de agosto de 2026, julgou sob o rito dos recursos repetitivos o Tema 1.372 e fixou, por unanimidade, a tese de que “o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS”. O relator, Ministro Gurgel de Faria, equiparou o diferencial de alíquotas ao ICMS próprio do Tema 69/STF: o Difal é parcela do próprio imposto estadual, utilizada para repartir a arrecadação nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, e não constitui receita do contribuinte.
Contestação de empresa pode comprovar ciência de sócio sobre redirecionamento da execução
O STJ entendeu que a atuação processual da pessoa jurídica pode, conforme as circunstâncias do caso, comprovar a ciência inequívoca do sócio acerca do redirecionamento da execução fiscal, mesmo antes de sua citação pessoal. No julgamento do REsp nº 2.117.867, a 1ª Turma considerou relevante o fato de o sócio ter autorizado, por procuração, os advogados da empresa a questionarem judicialmente o redirecionamento da cobrança em seu desfavor, circunstância que demonstraria seu conhecimento acerca da pretensão de responsabilizá-lo pela dívida.
O entendimento ganha relevância para a caracterização da fraude à execução fiscal, uma vez que a ciência inequívoca do redirecionamento pode ser reconhecida antes da citação formal. No caso, a maioria do colegiado entendeu que a disposição patrimonial realizada pelo sócio após ter conhecimento da pretensão de redirecionamento poderia caracterizar fraude à execução.
STF
Tema 1.455: inconstitucional alíquota de IPTU fixada pela área do imóvel
O Plenário do STF decidiu que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel” (STF, Tema 1.455). Permite-se o cálculo do imposto com base no valor venal e alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso, mas não a metragem como critério autônomo de alíquota.
ADIs 7.779 e 7.790: STF afasta restrições da LC 214/2025 a veículos PCD/TEA
O STF julgou que se deve aplicar redução de 100% de IBS e CBS a na aquisição de veículos a deficiência mental “severa ou profunda”, TEA “de nível moderado ou grave” e equivalentes.
Confederação Nacional da Indústria contesta a LC 224/2025 no STF
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no STF a validade de trechos da Lei Complementar (LC) nº 224/2025 que reduziram benefícios fiscais federais. A norma reonerou operações antes sujeitas a isenção ou alíquota zero de IPI, PIS e Cofins, passando a exigir 10% da alíquota padrão. Por exemplo, 10% da alíquota padrão de PIS/Cofins não cumulativo é 0,925%. Ao mesmo tempo, a LC impede o adquirente de apropriar crédito sobre essas compras (Art. 4º, § 7º). Para a CNI, a combinação gera cumulatividade inconstitucional. A discussão tramita na ADI 8.002, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
CARF
CARF afasta cobrança de PIS sobre condomínio de coproprietários de shopping center
A 1ª Turma do CARF determinou o afastamento depois sobre um condomínio composto de coproprietários do Shopping Amazonas. O colegiado entendeu que o condomínio, por não possuir personalidade jurídica própria, não se equipara a uma sociedade empresarial, sendo os coproprietários os sujeitos passivos dos tributos incidentes sobre os rendimentos provenientes dos aluguéis. Processou tramitou sob n º 10283.004454/2004-16.
DE OLHO NO FISCO!
Governo do Rio de Janeiro discute projeto de lei complementar onde propõe alterações na cobrança da dívida ativa
Tramita na Alerj o Projeto de Lei Complementar nº 61/2025, que institui novas modalidades de negociação de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa estadual. A proposta prevê descontos de até 65% sobre multas, juros e demais acréscimos, com parcelamento de até 120 meses, percentuais que podem chegar a 70% e 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas em recuperação judicial. O projeto também admite, em situações específicas, o uso de precatórios e créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS para compensação dos débitos. O texto ainda prevê medidas para racionalizar a cobrança, como a possibilidade de a PGE deixar de ajuizar ou desistir de execuções fiscais de baixo valor e a criação do Cadastro Fiscal Positivo. Caso aprovado pela Alerj e sancionado, o regime entrará em vigor 30 dias após a publicação da lei, dependendo de regulamentação do Executivo.