Boletim Tributário ATN #25

UNIÃO

Tributação do VGBL por Morte

Incide o Imposto de Renda (IRPF) sobre o capital segurado de VGBL, pago para o beneficiário quando morre o instituidor do VGBL, decidiu a Receita Federal (Solução de

Consulta COSIT nº 28/26). É verdade que o VGBL tem natureza de seguro de vida, e o recebimento de seguro de vida é isento do imposto, mas a Autoridade Fiscal entende que o VGBL pode ser dividido entre “capital segurado puro por morte” (isento), e demais rendimentos tributáveis (provisões matemáticas). Logo, a isenção não abrangeria o total do capital segurado. Em nossa visão, os contribuintes pleitear a isenção total do recebimento com base na natureza jurídica do VGBL vista sob a ótica da jurisprudência do STF (Tema nº 1.214) e STJ (REsp 1.961.488/RS), segundo a qual o total do VGBL consiste em seguro de vida.

Pagamento de tributo antes da citação na execução fiscal afasta honorários de sucumbência?

O STJ decidirá “se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação” (Tema nº 1.413). Em favor dos contribuintes pesa o argumento de que, como o pagamento ocorreu antes da citação, não houve resistência ou trabalho de cobrança que fundamente a verba sucumbencial.

Tributação de “Stock Options” O STF decidiu que a forma de tributação da remuneração segundo plano “Stock Options” não é um assunto constitucional (Tema 1440). Como resultado, mantém-se inalterada a decisão existente sobre o assunto, proferida pelo STJ em 2024 (Tema nº 1226): a aquisição das ações não deve ser considerada uma forma de remuneração pelo trabalho, dado que o adquirente irá desembolsar um valor pelas ações. A subsequente venda das ações será tributada, se houver ganho de capital.

Juros e Correção Monetária Tributárias

O STF decidiu que “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins” (Tema nº 1217). Créditos de PIS/Cofins na compra de sucata

O STF havia decidido, no Tema nº 304, que as empresas podem tomar crédito de PIS/Cofins sobre a compra de sucata (“desperdícios, resíduos ou aparas”), e devem tributar a receita da subsequente revenda. Antes, a Lei nº 11.196 determinava o inverso: não deveria haver créditos sobre as compras, mas as vendas seriam desoneradas. Em 2026, o STF decidiu que sua decisão somente deve valer a partir de 11.03.2026, exceto para os contribuintes que tivessem ação ajuizada até 15.06.2021.

Créditos Presumidos de ICMS integram o Lucro Real?

O STJ havia decidido em 2017 que os créditos presumidos de ICMS não são lucro, logo não são tributáveis por IRPJ/CSLL (EResp 1.517.492/PR). Em 2023, confirmou esse entendimento (Tema nº 1.182). Contudo, ao final de 2023, a Lei nº 14.789 determinou a inclusão de benefícios fiscais na base de IRPJ/CSLL, e não ressalvou os créditos presumidos de ICMS. Para evitar dúvidas, o STJ irá julgar novamente a matéria, agora como “Tema nº 1.416”. Possivelmente esclarecerá que a Lei nº 14.789 não pode autoriza a tributação dos referidos créditos, tal como já ocorria antes de seu advento.

Previdência complementar apenas para diretores é livre de INSS

O STJ decidiu que os pagamentos por empresa a previdência complementar exclusivamente a diretores não se sujeitam ao INSS (REsp 2142645 PE). A decisão se baseia em precedentes de igual teor de 2023 (REsp 1.182.060 SC). Cabe lembrar que as contribuições da empresa em benefício do empregado também são isentas de IR (Lei nº 7.713, art. 6º, VIII). Além disso, as contribuições feitas pelo funcionário são dedutíveis da base do IR, até o limite de 12% de remuneração tributável. Esse conjunto de regras permite um boa eficiência fiscal no pagamento de remuneração pelo trabalho.

Indústria Química terá benefícios de PIS/Cofins ampliados

O Regime Especial da Indústria Química (REIQ), ampliado pela Lei Complementar nº 228/2026, concede redução temporária nas alíquotas de PIS e COFINS sobre o fornecimento de insumos para indústrias químicas que fabricam plásticos, fibras sintéticas, borrachas, tintas, solventes, fertilizantes e diversos outros produtos químicos.

Essas indústrias poderão adquirir os insumos com alíquotas reduzidas de PIS/Cofins (chegando a 0,62% e 2,83% em 2026), mas continuarão aptas a tomar crédito pela alíquota cheia (1,65% de PIS e 7,60% de COFINS). Na prática, o regime gera um crédito presumido, que ajuda a reduzir o peso efetivo de PIS e COFINS sobre as vendas das indústrias químicas.

O benefício vigorará até o final de 2026. Historicamente, o setor químico tem obtido sucessivas prorrogações junto ao Governo Federal, o que torna provável a edição de nova legislação estendendo o benefício para os próximos anos.

Convenção Tributária contra a Dupla Tributação com Polônia e Chile

O Brasil promulgou Convenção contra Dupla Tributação com a Polônia e alterou sua convenção com o Chile. As convenções servem para definir a alíquota máxima que um país pode cobrar ao remeter pagamentos a beneficiário no outro país. Definem se o imposto pago num país pode ser aproveitado no outro país. Definem o local de domicílio de um contribuinte em caso de dúvida.

ESTADOS

STF MODULA EFEITOS E VALIDA ADICIONAL DE ICMS NO RIO DE JANEIRO E NA PARAÍBA ATÉ O FIM DE 2026

O STF decidiu que a cobrança de ICMS adicional para Fundos de Combate à Pobreza (FECP) são válidas apenas até 31.12.2026. (ADIs 7077, 7634, 7716). Embora o imposto esteja proibido desde 2022, o STF decidiu que sua decisão somente valerá após 31.12.2026, em benefício da segurança jurídica e preservação do equilíbrio das contas públicas.