Boletim Tributário ATN #22

Dezembro de 2025

UNIÃO

Impactos da Lei Complementar nº 224/2025 e do Ajuste Fiscal Federal

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada na virada do ano, estabelece um novo e rigoroso cenário para a tributação federal ao determinar a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária, financeira e creditícia. A norma, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, fixa um teto para a renúncia fiscal da União, que não poderá exceder 2% do PIB em 2026. Na prática, o governo promoveu um corte linear de 10% na eficácia da maioria dos benefícios vigentes. Assim, o que antes era isento ou sujeito à alíquota zero passa a sofrer tributação de 10% da alíquota nominal; já os benefícios de redução de alíquota, base de cálculo ou créditos presumidos foram limitados a 90% de seus valores originais, impactando tributos como PIS/COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e Imposto de Importação.

Além da redução de benefícios, a nova legislação traz mudanças estruturais importantes para empresas optantes pelo lucro presumido e para a distribuição de dividendos via JCP. No caso do Lucro Presumido, haverá um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sempre que a receita bruta anual ultrapassar o limite de R$ 5 milhões, incidindo o aumento sobre a parcela excedente e nos trimestres subsequentes. Paralelamente, a alíquota de IRRF sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi elevada de 15% para 17,5%.

Estão preservadas das novas regras apenas as imunidades constitucionais, a CPRB, os benefícios da Zona Franca de Manaus e incentivos por prazo determinado condicionados a investimentos aprovados até o fim de 2025. Quanto à vigência, as alterações relacionadas ao IRPJ já valem desde 1º de janeiro de 2026, enquanto as relativas ao PIS/COFINS e ao IPI passam a vigorar após o prazo de noventena, no início do quarto mês subsequente à publicação.

RIO DE JANEIRO

SEFAZ-RJ regulamenta o Programa Tax Free e define regras para restituição de ICMS a turistas estrangeiros

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou a Resolução SEFAZ nº 844/2025, que disciplina os procedimentos operacionais para a restituição do ICMS a pessoas físicas não residentes no Brasil, no âmbito do Programa Tax Free RJ. O novo regime, instituído pela Lei nº 10.644/2024, visa estimular o turismo internacional no estado, permitindo que visitantes estrangeiros recuperem parte do imposto pago em compras de mercadorias. O benefício aplica-se a aquisições presenciais realizadas em estabelecimentos varejistas credenciados, desde que as mercadorias saiam definitivamente do país através de portos ou aeroportos fluminenses em um prazo máximo de 30 dias após a compra.

Para fruição do benefício, o turista deve realizar pagamentos exclusivamente por meio de cartões de crédito emitidos no exterior ou outros meios eletrônicos estrangeiros. O valor mínimo de cada nota fiscal deve ser equivalente a 23 UFIR-RJ, e as mercadorias devem constar na lista de itens autorizados pelo Decreto nº 49.841/2025. O processo de restituição será gerido por uma Operadora contratada pela SEFAZ, que disponibilizará um sistema digital para que os lojistas gerem o Formulário Eletrônico de Pedido de Restituição (FEPR) no momento da venda. O cálculo do imposto a ser devolvido considera uma alíquota de 17%, com a dedução de uma comissão devida à empresa operadora pelo serviço prestado.

O credenciamento de lojistas interessados em participar do programa será realizado pela própria Operadora, sob supervisão da SEFAZ. Podem se habilitar estabelecimentos varejistas enquadrados no Regime Normal de Apuração que estejam em dia com suas obrigações fiscais e acessórias e que não possuam histórico de fraudes nos últimos cinco anos. No momento do embarque internacional, o turista deverá validar o FEPR em totens ou cabines específicas na área alfandegária. A fiscalização ocorrerá por meio de canais de conferência: no Canal Verde, o reembolso é processado automaticamente; no Canal Vermelho, haverá verificação física da mercadoria por servidores fazendários.

A resolução estabelece ainda que a Operadora deverá efetuar o crédito ao turista em até cinco dias úteis após a validação, sendo posteriormente reembolsada pelo Estado. O sistema será monitorado integralmente pela SEFAZ, com auditorias periódicas e relatórios mensais de controle. As novas regras, que entraram em vigor na data de sua publicação, têm produção de efeitos garantida até 31 de dezembro de 2028, dependendo apenas da implementação técnica final do sistema pela empresa operadora para que os turistas comecem a utilizar o serviço de forma efetiva.

Rio de Janeiro sanciona Lei nº 11.071/2025 e estabelece aumento progressivo nas alíquotas do FOT a partir de 2026

Lei Estadual nº 11.071/2025, publicada em 23 de dezembro de 2025 pelo Estado do Rio de Janeiro, promoveu alterações significativas na Lei nº 8.645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). O objetivo central da nova norma é elevar a arrecadação estadual por meio do aumento das alíquotas incidentes sobre benefícios fiscais de ICMS. Como regra geral, a alíquota do FOT foi elevada de 10% para 20%, estabelecendo um cronograma de escalonamento progressivo para incentivos não onerosos que alcançará 60% até o ano de 2032. Por outro lado, para os incentivos concedidos por prazo certo e vinculados ao cumprimento de obrigações onerosas, a lei fixa uma alíquota de 18,18%, desde que respeitados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 214/2025.

A legislação, contudo, prevê uma série de exceções importantes para setores estratégicos, que permanecerão sujeitos à alíquota atual de 10%. Entre os beneficiados por essa manutenção estão os contribuintes enquadrados nos regimes de tratamento tributário especial para indústrias (Lei 6.979/2015), o setor metalmecânico (Lei 8.960/2020), a indústria de cimento e concreto (Lei 10.335/2024), além de fabricantes de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, e estabelecimentos que industrializam insumos para a construção civil. Também foram poupados do aumento o setor atacadista (para produtos adquiridos de indústrias fluminenses) e os benefícios destinados a serviços médico-hospitalares e de ensino. As novas alíquotas passarão a vigorar no exercício de 2026, respeitando a anterioridade de 90 dias, e o Poder Executivo ainda deve regulamentar os procedimentos específicos para a comprovação da onerosidade dos benefícios.

SEFAZ-RJ estabelece novos ritos para acompanhamento de créditos tributários com exigibilidade suspensa judicialmente

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou a Resolução SEFAZ nº 843/2025, que disciplina os procedimentos administrativos internos para o cumprimento de decisões judiciais relacionadas a créditos tributários. A norma visa aperfeiçoar o controle do Estado sobre débitos cuja cobrança esteja suspensa por liminares, depósitos judiciais ou outras medidas judiciais, garantindo maior agilidade na comunicação entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e as unidades fazendárias. A resolução revoga normas antigas de 1991, modernizando o fluxo de informações para o contexto da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e dos sistemas informatizados atuais.

Pelas novas regras, qualquer unidade da SEFAZ que receba uma notificação judicial deve encaminhá-la imediatamente à Assessoria Jurídica da Fazenda para análise e elaboração da Orientação de Cumprimento de Julgado (OCJ). No caso de decisões que determinem a suspensão de Autos de Infração ou parcelamentos, a Superintendência de Arrecadação passa a ter competência exclusiva para realizar os registros nos sistemas. Um ponto de atenção é o rigor com os depósitos judiciais: a suspensão da exigibilidade do crédito só será registrada se for comprovada a integralidade do depósito em relação ao valor total devido na data. Caso o depósito seja parcial, o contribuinte será notificado para complementação, sob pena de prosseguimento da cobrança e inscrição em dívida ativa.

A resolução também aborda o tratamento de créditos tributários recorrentes e aqueles declarados via SPED. Se o imposto for informado na escrita fiscal e não houver pagamento, ele é considerado exigível; contudo, havendo decisão judicial, o registro da suspensão deve ser feito com base nas informações da EFD ICMS/IPI. Nos casos em que o crédito ainda não foi constituído (lançamento de ofício pendente), as auditorias fiscais competentes deverão formalizar o lançamento, registrando imediatamente o bloqueio da inscrição em dívida ativa para respeitar a ordem judicial, mas garantindo a constituição do tributo para evitar a decadência.

Por fim, a norma detalha os procedimentos para o restabelecimento da cobrança em caso de decisões favoráveis ao Estado ou cassação de liminares. Nestas situações, o sujeito passivo será notificado para pagamento imediato e, em caso de insucesso, o débito será enviado para inscrição em dívida ativa com o registro preciso dos períodos de suspensão para o controle do prazo prescricional. Para impostos como ITD e IPVA, as auditorias fiscais responsáveis manterão o controle direto. Com essa medida, o Fisco fluminense busca mitigar perdas de arrecadação por falhas no acompanhamento processual e garantir que os depósitos judiciais sejam convertidos em renda pública tão logo as decisões transitem em julgado.

CARF

CARF afasta aplicação do Tema 1293 em multas de perdimento por interposição fraudulenta com alcance penal

A 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou um entendimento relevante para o direito aduaneiro ao decidir que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1293 não se aplica às multas de perdimento convertidas em pecúnia nos casos de interposição fraudulenta de terceiros. O Tema 1293 do STF estabelece que a retroatividade de normas mais benéficas (conforme o artigo 106 do Código Tributário Nacional) deve ser aplicada a sanções administrativas de natureza tributária. Contudo, para o colegiado do CARF, as penalidades decorrentes de interposição fraudulenta possuem uma natureza jurídica distinta, vinculada ao controle aduaneiro e com reflexos na esfera penal.

O debate surgiu a partir de recursos em que contribuintes buscavam a redução de penalidades com base em legislações supervenientes mais brandas. Os conselheiros argumentaram que a infração de interposição fraudulenta, que ocorre quando uma empresa oculta o real comprador ou vendedor em uma operação de importação ou exportação, não configura uma mera infração tributária de descumprimento de obrigação principal ou acessória. Pelo contrário, trata-se de um ilícito aduaneiro grave que visa burlar o controle do comércio exterior, muitas vezes associado a crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, o que afasta a aplicação automática do princípio da retroatividade benéfica tributária.

Com essa decisão, o CARF reforça a independência das sanções aduaneiras de natureza não tributária. O entendimento prevalecente é de que a multa que substitui a pena de perdimento das mercadorias tem caráter eminentemente punitivo sobre o controle de entrada e saída de bens no país, e não sobre o crédito tributário em si. Portanto, a decisão sinaliza que a jurisprudência do STF sobre a retroatividade de multas tributárias (como as multas de mora ou isoladas) não deve ser expandida para alcançar ilícitos que comprometam a soberania do controle aduaneiro e que possuam desdobramentos em outras esferas do Direito, como a penal. O processo tramitou sob o nº 15165.721700/2021-69.

STJ

Justiça autoriza crédito de ICMS sobre energia elétrica utilizada na produção de gases perdidos em processo industrial

O STJ reconheceu o direito de uma indústria creditar-se do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na produção de gases que, embora não integrem o produto, são essenciais ao processo de fabricação. O caso envolve o entendimento de que a energia utilizada para gerar insumos intermediários, mesmo aqueles que se perdem ou são expelidos durante a industrialização (os chamados gases perdidos), deve ser considerada como parte integrante do processo produtivo para fins de não cumulatividade do imposto.

O cerne da controvérsia residia na interpretação do Fisco, que frequentemente veda o aproveitamento de créditos de energia elétrica quando esta não é aplicada diretamente na “linha de montagem” ou se o resultado desse consumo não for fisicamente incorporado ao produto comercializado. No entanto, o magistrado acolheu os argumentos da contribuinte, fundamentando que a produção desses gases é uma etapa técnica indispensável para que o produto alcance suas características necessárias. Assim, a energia elétrica atua como um insumo vital para o funcionamento de máquinas e fornos que processam esses gases, configurando um consumo relacionado à atividade-fim da empresa.

A decisão reforça o princípio constitucional da não cumulatividade e afasta interpretações restritivas que limitam o direito ao crédito apenas ao consumo medido de forma segregada. Para o tribunal, o que importa é a essencialidade do gasto energético para a viabilização da industrialização. Esse precedente é considerado uma vitória estratégica para setores eletrointensivos, como o siderúrgico, químico e de metalurgia, que utilizam sistemas complexos de tratamento de gases e controle térmico, cujos custos com energia elétrica representam uma parcela significativa da operação. Acordão disponível no processo REsp 2.088.767.

Tese do STJ fortalece o direito à defesa prévia em processos de arbitramento do ITCMD e arbitramento do Fisco

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.214, decidiu que o Fisco estadual tem a prerrogativa de arbitrar a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) caso discorde do valor declarado pelo contribuinte. A controvérsia girava em torno de saber se o Estado poderia utilizar critérios próprios para avaliação de bens (como o valor de mercado ou valores de referência específicos) em vez de ficar restrito a indicadores como o valor venal do IPTU ou o valor patrimonial de ações. Os ministros entenderam que, embora o contribuinte faça a declaração inicial, a Fazenda Pública possui o poder-dever de fiscalizar e lançar o tributo com base no valor real dos bens ou direitos transmitidos, conforme previsto no Código Tributário Nacional.

A decisão estabelece que, se o valor declarado pelo contribuinte for considerado incompatível com a realidade de mercado, o Fisco pode instaurar um procedimento administrativo de arbitramento para apurar a base de cálculo correta. O STJ ressalvou, no entanto, que esse arbitramento não pode ser arbitrário: o Estado deve fundamentar tecnicamente a avaliação e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa para contestar os critérios utilizados. Esse entendimento consolida a tendência de os estados buscarem a tributação sobre o valor de mercado das heranças e doações, o que geralmente resulta em uma carga tributária superior àquela calculada sobre os valores de referência cadastrais antigos.

STJ confirma que ICMS, PIS e Cofins integram a base de cálculo do IPI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.226, validou a inclusão do ICMS e das próprias contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IPI. A decisão foi fundamentada na compreensão de que o IPI deve incidir sobre o “valor da operação”, conceito que, segundo a legislação federal, abrange o preço total da mercadoria, incluindo os tributos que compõem o custo de venda. Os ministros entenderam que o precedente do STF no “Tema 69” (a “Tese do Século”, que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS) não se aplica automaticamente ao IPI, uma vez que a base de cálculo deste último possui regramento jurídico distinto e natureza de imposto sobre o consumo com incidência plurifásica.

Com a fixação desta tese em sede de recurso repetitivo, o entendimento deverá ser aplicado obrigatoriamente pelas instâncias inferiores e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Na prática, o STJ reafirma que os tributos indiretos integram o preço de saída do produto e, portanto, fazem parte da base tributável do IPI, rejeitando a tentativa dos contribuintes de estender o conceito de “receita bruta” (utilizado pelo STF) para o conceito de “valor da operação”. Esta decisão representa uma importante vitória para a Fazenda Nacional, pois mantém a arrecadação do IPI sobre o valor cheio das operações industriais, evitando uma nova onda de restituições tributárias no setor produtivo.

STF

STF fixa limite de 20% para multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou em dezembro de 2025 o julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral (RE 640.452), fixando limites objetivos para a aplicação das chamadas multas isoladas. Essas penalidades, que incidem sobre o descumprimento de obrigações acessórias (deveres instrumentais como a entrega de declarações ou emissão de documentos), foram consideradas confiscatórias quando aplicadas em patamares excessivos. A decisão traz segurança jurídica ao estabelecer um teto proporcional ao valor do tributo ou da operação, impedindo que a sanção administrativa supere o prejuízo ou a relevância econômica do fato.

De acordo com a tese fixada, quando houver um tributo ou crédito tributário vinculado à infração, a multa isolada não poderá ultrapassar 60% do seu valor, podendo chegar a 100% apenas em casos de circunstâncias agravantes, como fraude ou reincidência. Nas situações em que não houver um tributo diretamente relacionado, mas for possível identificar o valor da operação ou prestação associada, o limite máximo da penalidade será de 20%, com possibilidade de majoração para até 30% se houver agravantes. Para os demais casos de descumprimento de obrigações acessórias sem base econômica direta, a Corte reforçou a necessidade de que as multas sejam fixadas em valores fixos e razoáveis. Esta decisão é um marco para os contribuintes, pois permite o questionamento de autos de infração que contenham multas punitivas desproporcionais e obriga os fiscos municipais, estaduais e federal a adequarem suas legislações aos novos parâmetros constitucionais.

STF Prorroga Prazo para Aprovação de Lucros e Dividendos até Janeiro de 2026

Em recente decisão de caráter liminar, o Supremo Tribunal Federal determinou a prorrogação do prazo para a aprovação formal da distribuição de lucros e dividendos referentes ao ano-calendário de 2025. Com esta medida, as empresas passam a ter até o dia 31 de janeiro de 2026 para realizar a deliberação societária, afastando temporariamente a exigência legal anterior que fixava o limite em 31 de dezembro de 2025.

A decisão atende a pedidos de entidades representativas do setor produtivo, que argumentaram que o prazo original gerava insegurança jurídica e dificuldades operacionais intransponíveis. A fundamentação adotada pelo relator destaca que o encerramento do exercício em 31 de dezembro é incompatível com o tempo necessário para o encerramento das demonstrações financeiras e a convocação formal de assembleias ou reuniões de sócios.

Na prática, a prorrogação beneficia sociedades empresárias de todos os setores, reduzindo o risco fiscal imediato de cobrança de Imposto de Renda por descumprimento de prazos formais. Embora a decisão tenha natureza provisória e aguarde análise do Plenário do STF, prevista para fevereiro de 2026, ela oferece maior previsibilidade e segurança para o planejamento tributário e a organização das políticas de distribuição de resultados. A recomendação aos contribuintes é que aproveitem o prazo estendido para formalizar as distribuições até o final de janeiro, mantendo-se atentos aos próximos desdobramentos do julgamento no Supremo. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914.

DE OLHO NO FISCO!

Estados Unificam Posição e Afastam Inclusão de IBS e CBS na Base do ICMS em 2026

Num importante movimento para garantir a segurança jurídica durante a transição da Reforma Tributária, as Secretarias da Fazenda de São Paulo, Pernambuco e o Distrito Federal alinharam os seus entendimentos sobre a base de cálculo do ICMS no exercício de 2026. Os fiscos confirmaram que não haverá a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nem da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS durante este primeiro ano do novo sistema.

A decisão baseia-se no facto de que o ano de 2026 será dedicado exclusivamente a testes e ajustes operacionais do novo modelo tributário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Assim, os valores de IBS e CBS que constarem nos documentos fiscais ao longo desse período terão função meramente informativa, sem gerar impacto financeiro, repasse ao adquirente ou cobrança efetiva.

Este consenso estabelece que a integração destes novos tributos na base de cálculo das operações só ocorrerá a partir de 2027, momento em que o IBS e a CBS se tornarão efetivamente exigíveis e passarão a substituir o PIS e a COFINS. Para as empresas, este alinhamento entre as administrações estaduais e distrital traz maior previsibilidade e evita divergências interpretativas na fase inicial de implementação do novo regime tributário, assegurando que a base do ICMS continue a refletir o valor real da operação sem as adições do novo sistema até à sua plena vigência.