Boletim Tributário ATN #24

Fevereiro de 2026

 UNIÃO

Transação Tributária

Está prorrogado até 29.05.2026, o prazo para os Contribuintes transacionar débitos tributários, conforme as regras do Edital PGDAU nº 11/2025. A Transação terá as seguintes modalidades:

  • Transação por Capacidade de Pagamento
  • Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis
  • Transação de Pequeno Valor
  • Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança

INSS. Prêmio a Empregados.

Os prêmios pagos a empregados não se configuram salário, então não se sujeitam aos tributos aplicáveis à folha de pagamentos, como a Contribuição Previdenciária ao INSS. Segundo a Receita Federal, na Solução de Consulta nº 10/2026, os prêmios excluídos da tributação:

  1. são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; 
  2. não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
  3. não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e
  4. devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. 

A Autoridade Fiscal revogou seu anterior entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 151/2019, em que adotava critérios mais rigorosos para se caracterizar o prêmio e afastar a tributação.

Beneficiário Final no CNPJ

A Receita Federal introduziu o Formulário Digital de Beneficiário Final (e-BEF). As pessoas jurídicas e outras entidades obrigadas a divulgar seus beneficiários finais devem preencher o formulário e atualizar essas informações no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). A falha no cumprimento pode ensejar impedimento ao uso de serviços bancários. (IN 2290/25).

Tratado Tributário Brasil – Chile. Alterações.

O Decreto nº 12.863/2026 atualiza o tratado entre Brasil e Chile, que fora firmado em 2011 para evitar a dupla tributação e impedir lacunas que permitiam a não tributação, alinhando o país a padrões internacionais de transparência. Destaca-se o art. 15, alínea “d”, que estabelece uma espécie de prescrição internacional que após prazo de seis anos, o Estado não pode mais cobrar tributos sobre aqueles rendimentos, salvo em casos de fraude ou inadimplência dolosa, garantindo segurança jurídica e estabilidade nas relações tributárias, sem se tratar de regra antiabuso.

O artigo 5, passa a prever que determinadas atividades não caracterizam estabelecimento permanente quando tiverem natureza meramente preparatória ou auxiliar, ao mesmo tempo em que introduz uma regra anti-fragmentação, impedindo que empresas dividam artificialmente suas operações para se enquadrar nessas exceções.

Além disso, o texto estabelece que haverá estabelecimento permanente quando uma pessoa, atuando em um Estado em nome de empresa estrangeira, habitualmente conclui contratos ou desempenha papel principal na sua conclusão, ainda que não os assine formalmente. Por outro lado, não se configura estabelecimento permanente quando essa pessoa atuar como agente independente no curso normal de seus negócios, ressalvada a hipótese de atuação exclusiva ou quase exclusiva para partes relacionadas.

Por fim, o Decreto define o conceito de pessoas ou empresas estreitamente relacionadas, considerando, entre outros critérios, a existência de controle direto ou indireto, inclusive quando houver participação superior a 50% nos direitos de voto, capital ou interesses econômicos, consolidando parâmetros objetivos para a aplicação das regras de estabelecimento permanente.

Logo depois, o artigo 6º estabelece limites máximos de tributação na fonte sobre royalties, fixando alíquota de 15% para valores relacionados ao uso de marcas e de 10% para os demais casos, em linha com padrões internacionais.

Na sequência, o artigo 7º trata especificamente da tributação de pensões, prevendo que esses rendimentos podem ser tributados no Estado de origem, com limitação de alíquota, o que traz maior previsibilidade para fluxos previdenciários internacionais. Já em relação a fundos de pensão, o Tratado os reconhece expressamente como residentes e beneficiários efetivos em determinadas hipóteses, o que pode favorecer sua utilização em estruturas de investimento, a depender da aplicação conjunta das demais disposições da Convenção.

No campo das medidas antiabuso, o texto reforça que o tratado não deve ser utilizado para fins de evasão ou elisão fiscal. Nesse contexto, o artigo 14º esclarece o tratamento de entidades fiscalmente transparentes e reafirma que os Estados podem aplicar suas legislações internas voltadas ao combate a práticas abusivas, como regras de subcapitalização e de controladas no exterior, sem que isso viole a Convenção.

O acordo também fortalece o procedimento amigável entre as autoridades fiscais, ao prever que soluções alcançadas deverão ser implementadas mesmo que ultrapassem prazos previstos na legislação interna, garantindo maior efetividade na eliminação de conflitos de dupla tributação.

Dessa forma, se amplia o intercâmbio de informações entre Brasil e Chile, adotando o padrão de compartilhamento de dados previsivelmente relevantes para a aplicação da Convenção e para a administração tributária. Essa cooperação abrange atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e controle de tributos, reforçando os mecanismos de transparência e combate à evasão fiscal.

O Artigo 26A, restringe o acesso às vantagens da Convenção a residentes que sejam “pessoas qualificadas”, como pessoas físicas, entidades governamentais, empresas listadas, organizações sem fins lucrativos e estruturas controladas por residentes elegíveis, com o objetivo de evitar treaty shopping.

Ainda assim, benefícios podem ser concedidos a não qualificados quando houver condução ativa de atividade econômica no Estado de residência, desde que o rendimento esteja relacionado a essa atividade e ela seja substancial. Por outro lado, os benefícios podem ser negados quando a estrutura tiver como um de seus principais objetivos a obtenção de vantagens indevidas ou envolver jurisdições com tributação significativamente reduzida, admitindo-se, em casos específicos, a concessão mediante análise das autoridades competentes.

Benefícios fiscais reduzidos. Lista atualizada.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.307/2026, promovendo ajustes na regulamentação da redução linear de benefícios e incentivos fiscais. A nova norma altera a IN RFB nº 2.305/2025 para alinhar o Anexo Único às diretrizes da Lei Complementar nº 224/2025 e às orientações atualizadas do sistema de Perguntas e Respostas (FAQ) do órgão. 

O principal objetivo da atualização é conferir maior transparência e previsibilidade ao novo regime fiscal. Ao detalhar formalmente quais incentivos permanecem integralmente preservados, a Receita Federal busca mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o risco de litígios, facilitando o compliance por parte dos contribuintes.

No anexo único da IN 2.307/2026 deixa expresso sobre imunidade e isenção de entidades sem fins lucrativos. O texto esclarece que as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins permanecem protegidas da redução linear para instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas. A medida se estende às associações civis que prestam serviços finalísticos ao público beneficiário, reafirmando a política pública de fomento ao terceiro setor.

Além das entidades sociais, a Receita confirmou a manutenção integral de diversos regimes considerados essenciais para a economia e o desenvolvimento social, tais como: Simples Nacional, MEI, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; Programas PADIS, Informática e TIC, além de isenções em importações para pesquisa científica (CNPq); Benefícios do ProUni e alíquotas reduzidas do RET para habitação de interesse social (Minha Casa, Minha Vida); Não incidência de contribuições sobre receitas de exportação do setor rural e a desoneração da folha de salários para setores específicos.

Destacamos a revogação do antigo item 26 do Anexo Único. Após análise técnica, a Receita Federal concluiu que a preservação contra a redução linear deve recair apenas sobre os benefícios usufruídos diretamente pelas entidades qualificadas (como Organizações da Sociedade Civil e Organizações Sociais).

Dessa forma, os incentivos fiscais relativos a doações feitas por terceiros a essas entidades não estão protegidos. Tais deduções seguem a regra geral de redução linear prevista na LC 224/2025. Em suma, a lei protege a imunidade da instituição que recebe, mas não o incentivo fiscal de quem doa.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Multa Isolada. (Tema nº 478)

O STF decidiu que a multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% do tributo. Se não houver tributo, a multa não pode ultrapassar 20% da transação fiscalizada. Os valores podem ser elevados para até 100% e 30%, respectivamente, em caso de circunstâncias agravantes. A decisão não vale para multas aduaneiras.

Débitos Tributários. Limite de Juros. (Tema nº 1217)

O STF decidiu no RE 1346152 que “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. Pode-se inferir que o mesmo racional se aplica por analogia aos débitos tributários dos Estados. 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Contribuições a Terceiros (Tema nº 1.390)

O STJ decidiu no Tema nº 1.390 que “a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”. A decisão está alinhada à jurisprudência formada para o Tema nº 1.079, em que a Corte decidiu que “as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.

Execução Fiscal. Garantias. (Tema nº 1385)

O STJ decidiu no Tema nº 1385 que “na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”. Favoreceu-se o respeito o princípio à aplicação de menor onerosidade para a cobrança.

RIO DE JANEIRO

 Cálculo do ITBI

A Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 2ª Turma Recursal Fazendária, reformou a sentença que havia julgado improcedente ação de indenização por danos materiais proposta por contribuinte. O autor pleiteava a restituição de valores pagos a maior de ITBI, sob o argumento de que o tributo foi calculado com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Município do Rio de Janeiro.

A decisão foi proferida em sede de recurso em ação que discutia qual deve ser a base de cálculo do ITBI. Inicialmente, a sentença havia julgado o pedido improcedente, mas a parte autora recorreu. 

A juíza relatora analisou o caso com base no entendimento fixado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Tema 1.113, que estabelece três pontos principais, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada ao valor utilizado para o cálculo do IPTU, que o valor declarado pelo contribuinte na transação possui presunção de veracidade, ou seja, presume-se que corresponde ao valor de mercado. Esse valor só pode ser contestado pelo Fisco mediante a instauração de procedimento administrativo próprio, conforme o art. 148 do CTN e o Município não pode fixar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência estabelecidos unilateralmente, sem a realização desse procedimento.

A decisão também ressalta que, para que o Fisco possa arbitrar outro valor para o imposto, é necessário garantir contraditório ao contribuinte antes do arbitramento, não sendo suficiente permitir apenas um recurso administrativo posterior.

No caso concreto, o Município do Rio de Janeiro não demonstrou ter instaurado procedimento administrativo nem ter assegurado contraditório antes de definir a base de cálculo do imposto. Por isso, a cobrança feita com base em valor arbitrado unilateralmente foi considerada ilegal.

Diante disso, o recurso foi provido, a sentença anterior foi reformada e o Município foi condenado a restituir à autora o valor de R$ 47.070,87, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa Selic, conforme entendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e da EC nº 113/2021. Processo tramitado sob o nº 0828068-79.2024.8.19.0001.