Novas regras para tributação de aplicações no exterior

O Presidente editou, em 30.04.2023, a Medida Provisória 1.171 de 2023 (MP 1.171) com o objetivo de tributar, em até 22,5%, as aplicações financeiras no exterior, e os lucros auferidos por entidades estrangeiras controladas por pessoas físicas. A MP também regula a tributação aplicável a trusts. Para ter pleno efeito, ela precisa ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional.

1. Aplicações financeiras

Os ganhos com aplicações financeiras em geral serão tributados segundo essa tabela progressiva anual: (1) 0%: até R$ 6 mil; (2) 15%: de R$ 6 mil até R$ 50 mil; e (3) 22,5%: mais de R$ 50 mil. A tributação continua a ser feita em regime de caixa.

A MP determina que os ganhos serão apurados em reais. Até então, deveriam ser apurados em dólar os ganhos com ativos adquiridos com renda estrangeira. Ela revoga a isenção aplicável aos ganhos com ativos adquiridos enquanto o titular residia fora do Brasil. Até então, esses ganhos eram isentos.

2. Entidades controladas

No caso de lucros auferidos por entidades controladas, eles serão tributados a cada 31 de dezembro. Para esses casos, a regra vale apenas para lucros auferidos após 2023. Então, os lucros auferidos até 31.12.2023 continuam sem tributação, até quando sejam distribuídos aos sócios, quando então serão tributados em até 22,5% (e não mais em 27,5%). Convém levantar balanços para separar lucros até 2023, dos lucros a partir de 2024.

A regra aplica-se apenas a controladas sujeitas a baixa tributação (paraíso fiscal, regime fiscal privilegiado), e que recebam mais de 20% de renda passiva (renda de royalties, juros, dividendos, aluguéis etc.). Nesses casos, os lucros devem ser tributados em 31 de dezembro de cada ano. Antes, eles eram tributados apenas quando efetivamente disponibilizados (regime de caixa). Nos casos de entidades não controladas, segue aplicável a tributação pelo regime de caixa. A regra também vale para outras entidades controladas, como fundos de investimento e fundações.

Os ganhos, quando tributados, passarão a integrar o custo do investimento a ser reportado na Declaração de IR. Quando os lucros tributados forem efetivamente distribuídos, eles reduzirão o valor do investimento. Se a controlada receber lucros de pessoa jurídica brasileira, esses lucros não deverão ser tributados. O imposto pago no exterior pela controlada pode ser creditado contra o imposto devido pelo controlador no Brasil.

Caso haja interesse em antecipar a tributação dos ganhos verificados até o final de 2022, o controlador pode, excepcionalmente, pagar IR de 10% sobre os ganhos. Para isso, os bens devem constar na Declaração de IR para o ano de 2022, apresentada até 31.05.2023. O imposto deverá ser pago até 30.11.2023. Caso essa opção de tributação excepcional seja exercida, abre-se a possibilidade de exercitá-la também para os ganhos verificados no ano de 2023. Nessa hipótese, o imposto deverá ser pago até 31.05.2024. Em nossa opinião, a tributação excepcional a 10% pode ser aplicada desde logo, mesmo antes de a MP ser apreciada (aceita ou rejeitada) pelo Congresso Nacional.

3. Trust

O trust é um contrato em que o instituidor (“settlor”) entrega seus bens para um administrador (“trustee”) usar os bens em favor de certos beneficiários. Como esse tipo de contrato tem origem no direito inglês, havia dúvida sobre como tributá-lo no Brasil.

A MP prescreve que os bens entregues ao administrador devem ser considerados como ainda pertencentes ao instituidor, e os rendimentos devem ser tributados por este. A transmissão aos beneficiários será considerada doação ou herança, conforme o instituidor esteja vivo ou falecido ao tempo da transferência.

Por Vitor Flores