Incidência de contribuição ao INSS sobre PLR e previdência complementar pagas em favor de diretores estatutários

1. Julgamento inédito do STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07.11.2023, encerrou o julgamento do Recurso Especial 1.182.060/SC, em que foi analisado tema inédito pelo STJ: se há ou não incidência de contribuição ao INSS sobre valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos à diretores ou administradores estatutários (sem vínculo empregatício). Nesse REsp, também se decidiu quanto à incidência ou não daquela contribuição sobre pagamentos à previdência privada (previdência complementar) feitos em benefício dos referidos trabalhadores.

O julgamento se iniciou em 12.09.2023, com o voto do relator e sustentação oral do advogado da Recorrente[1]. Já em 07.11.2023, a 1ª Turma do STJ encerrou o julgamento[2] e, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Sérgio Kukina, decidiu:

I.         Pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores ou administradores estatutários.

II.                  Pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos à previdência complementar (previdência privada) desses diretores ou administradores.

Passa-se, a seguir, a abordar cada um desses pontos.

1.1. INSS sobre PLR a diretores ou administradores estatuários

Quanto ao primeiro ponto, nos termos do voto do Ministro Relator Sérgio Kukina, partiu-se da premissa que os diretores ou administradores estatutários enquadram-se como contribuinte individual, aplicando-se, assim, o artigo 28, inciso III, da Lei 8.212/1991, que legitima a incidência da contribuição previdenciária:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;

O julgamento da matéria envolve a discussão de se a participação nos lucros integra ou não o salário de contribuição. Isso porque o §9º, alínea “j”, deste mesmo artigo 28, traz que a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga de acordo com lei específica, não integra o salário de contribuição.

O advogado do Contribuinte, ora Recorrente, em sustentação oral, destacou que o entendimento pela tributação traz um tratamento anti-isonômico entre contribuintes em uma mesma situação, visto que os valores pagos a trabalhadores celetistas gozam de isenção, ante a existência da Lei nº 10.101/00 – que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas – enquanto os valores, de mesma natureza, pagos aos estatutários estão sujeitos à tributação.

O Contribuinte afirmou, ainda, que a Lei 6.404/76, nos arts. 152 e 190, regula o pagamento de lucros a diretores estatutários, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária nesse caso, ante a existência de lei específica que regula esse pagamento. Além disso, trouxe, como argumento, o fato de que “se está desvirtuando o conceito de remuneração” ao equiparar participação nos lucros com remuneração.

Entretanto, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem (TRF4) de que, primeiro, a lei 10.101/00, ao versar sobre “trabalhadores”, não abrange o administrador estatutário, já que este último não possui vínculo empregatício; segundo, a Lei 6.404/76 não se trata de lei específica que estabelece critérios para a participação de diretores estatutários nos lucros ou resultados de uma empresa.

Assim, ante a ausência de lei específica que afaste a incidência da contribuição ao INSS, o STJ entendeu que os valores pagos a título de PLR à estatutários enquadram-se no artigo 28, inciso III, da Lei 8.212/1991.

1.2. INSS sobre pagamentos à previdência complementar de diretores ou administradores estatutários

Já quanto aos pagamentos à previdência complementar (privada), o STJ decidiu que não há incidência de contribuição ao INSS, nos termos da isenção prevista pela LC 109/01, art. 69, §1º:

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

2. Conclusão

Trata-se de tema inédito julgado pelo STJ. Com o entendimento formado por unanimidade pela 1ª turma do STJ, a tendência é que ele seja precursor da consolidação de uma jurisprudência, judicial e administrativa, no sentido de entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre PLR pagos a diretores estatutários.

Importante destacar que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também possui tendência contrária aos contribuintes. Embora as decisões não sejam unânimes e possuam votação dividida, o Fisco, na forma da Lei 14.689/23, recuperou o voto de qualidade, ou seja, não mais está vigente no CARF a regra de desempate automaticamente em favor dos contribuintes.

Portanto, com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.182.060/SC, o horizonte para os contribuintes é pessimista, embora não se negue uma corrente otimista de que a jurisprudência ainda está em fase de amadurecimento e, assim, passível de novos entendimentos divergentes.


[1] STJ – REsp 1.182.060/SC. Sessão de julgamento de 12.09.2023. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ew5DT4CIOWo&list=PL4p452_ygmscySkaCAwNS6XYJ6HJ0l1AC&index=70>.

[2] STJ – REsp 1.182.060/SC. Sessão de julgamento de 07.11.2023. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=fh-EMp_pezg>.