Boletim Tributário ATN #11

Fim da DCTF. Novo Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)

A Receita Federal publicou a IN nº 2.237 para dispor que, a partir de 2025, os tributos antes lançados na DCTF passarão a ser lançados na DCTFWeb, especificamente no Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). Com isso, a DCTFWeb servirá para declaração (confissão) de débitos de todos os tributos federais:

No MIT serão reportados os tributos antes lançados na DCTF: IRPJ/CSLL, PIS/Cofins, IPI, CIDE, IOF, Condecine, CPSS e RET/Pagamento Unificado.

STF. Tema 558. Compensação de precatórios

O STF decidiu que a União não pode unilateralmente compensar débitos tributários com créditos (precatórios) que o contribuinte tem contra a própria União. Então, por exemplo, se um contribuinte litiga contra a União contra uma cobrança e, para isso, oferece um imóvel em garantia enquanto durar a discussão, a União não pode simplesmente liberar essa garantia e compensar o débito com o precatório. Ela deve manter-se na disputa a respeito da dívida, manter o imóvel como garantia, e oportunamente pagar o precatório.

STF. Tema 1.361. Índice de atualização fixado em sentença. Modificação superveniente.

O STF decidiu que um índice de juros ou correção monetária fixado em decisão judicial pode ser substituído por novos índices em decorrência de mudança na legislação ou entendimento jurisprudencial, mesmo que a decisão judicial já tenha transitado em julgado. Essa decisão é coerente com a decisão para o Tema 1.170, que trata de assunto correlato.

STF. Tema 1.174. IR sobre aposentadoria paga ao exterior

A Lei nº 9.779, art. 7º, fixa alíquota de 25% de Imposto de Renda (IR) sobre aposentadoria paga a residentes no exterior, mas o STF decidiu que ela é inconstitucional, pois há discriminação entre residentes e não residentes. Enquanto o pagamento a residentes no Brasil sofre IR com alíquotas progressivamente maiores até o limite 27,5%, o pagamento a não residentes sofre IR com a alíquota fixa de 25%, mesmo que a aposentadoria tenha um valor pequeno. Por isso, a Corte afastou a cobrança do imposto nesse caso. Consequentemente, agora os não residentes não devem pagar qualquer IR, independentemente do valor.

Além do caso das aposentadorias, a norma declarada inconstitucional pela Corte também determina a incidência do IR de 25% para o pagamento a não residente por remuneração de trabalho, ou da prestação de serviços. Logo, parece-nos ser possível sustentar o afastamento dessa cobrança também nessas hipóteses.

STF. Tema 1.214. Imposto de Herança sobre Plano de Aposentadoria (PGBL, VGBL)

O STF decidiu que é inconstitucional a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre o repasse de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL, modalidades de planos de previdência privada aberta. Por unanimidade, o STF fixou o entendimento de que, na hipótese do evento morte do titular dos planos, os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em decorrência de um vínculo contratual e não por herança, razão pela qual não deve incidir o ITCMD.

STF. Tema 1.280. PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

O STF decidiu que é constitucional a incidência de PIS/Cofins sobre os rendimentos auferidos por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Prevaleceu o entendimento de que os investimentos financeiros realizados pelas EFPC se enquadram como atividades empresariais típicas, na qual os rendimentos obtidos fazem parte do próprio modelo de negócios das entidades fechadas de previdência complementar. Ao fixar esse entendimento, o STF fez o paralelo com a tese fixada para o Tema 372, que trata de assunto correlato.

STJ. Tema 1.223. Inclusão de PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS.

O STJ decidiu, na sistemática de recursos repetitivos, que é legal a inclusão de PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS. Conforme delimitado na tese fixada para o Tema 1.223, a inclusão atende à legalidade “nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Nessas hipóteses, o STJ firmou o entendimento de que a incidência dos tributos não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor, o que fundamenta a legalidade da inclusão de PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS.

Cabe lembrar que o STF decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706) (Tema 69/STF), mas não devemos confundir esse caso com o julgamento do STJ acima referido, segundo o qual PIS/Cofins devem integrar a base do ICMS.

Lei nº 15.078/24. Dilação do prazo para os bancos deduzirem perdas com inadimplência.

Em 30.12.2024, foi publicada a Lei 15.078/24, que altera a Lei 14.467/22, para aumentar o prazo para os bancos deduzirem as perdas decorrentes de inadimplências da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, as instituições financeiras podem deduzir essas perdas a partir de janeiro de 2026, na proporção de 1/84 por mês, o que representa a diluição do crédito pelo prazo de 07 anos. Além disso, as instituições podem optar, até 31.12.2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções à razão de 1/120 por mês, ou seja, pelo prazo de 10 anos, também a partir do mês de janeiro de 2026. Ao modificar o prazo em que as perdas com recebíveis poderão ser deduzidas do lucro tributável, a Lei provocará aumento de IRPJ/CSLL.

Lei nº 15.079/24. Adicional da CSLL

Em 27.12.2024, foi publicada a Lei 15.079/24, que cria um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas brasileiras que façam parte de grupos multinacionais com grande faturamento.

Caso a alíquota efetiva de IRPJ/CSLL das contribuintes brasileiras seja inferior a 15%, elas devem pagar um Adicional de CSLL (“top-up tax”) de modo que o patamar mínimo de 15% seja alcançado. A mudança faz parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE.