STF. Tema 683. Multa fiscal se limita a 100%.
O STF julgou o Tema nº 683 da Repercussão Geral, e fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência (…)”.
Os contribuintes dos quais tenham se exigido multas superiores a 100% poderão pedir seu afastamento ao Poder Judiciário.
STF. Tema nº 1.174. IRRF sobre aposentadoria paga a não residente.
O STF julgou o Tema nº 1.174, e decidiu que é inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. O Tribunal fixou essa tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99 (…) dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos (…) a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (…)”.
A Corte asseverou que “o imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais”, e assim decidiu que a alíquota do imposto estava muito elevada, em comparação com a alíquota aplicável aos residentes no Brasil.
Os contribuintes situados no exterior que prestem serviços a empresas brasileiras poderão pedir o afastamento do IR de 25% sobre sua remuneração, com base no que foi decidido para os casos aposentadoria.
STF. Tema nº 1.348. Incidência do ITBI sobre o uso de imóveis para aumento de capital de sociedade.
O STF irá julgar se deve incidir o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI” ou “ITIV”) sobre a transferência de imóvel em aumento de capital sociedade, nos casos em que a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
Como já existe precedente favorável aos contribuintes, há chance de o julgamento se consolidar definitivamente contra o imposto.
STF. Doação. Ganho de capital. Imposto de Renda
O STF decidiu que não há Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital verificado em doações, especificamente nas doações para adiantamento de herança (“adiantamento da legítima”). (STF, RE 1.439.539).
Nas doações, o ganho pode ocorrer quando o bem doado tem valor atual superior ao valor histórico. Nesses casos, o doador pode escolher entre passar o bem por valor histórico, ou por valor de mercado. Se escolher passar por valor de mercado, deveria pagar IR sobre o ganho; exceto que agora o STF decidiu que sobre essa transação não está sujeita ao IR, mas somente ao ITCMD (Imposto sobre Herança ou Doação).
Mais detalhes sobre o julgamento ficarão claros quando a decisão for publicada.
STJ. Tema nº 1.226. Imposto de Renda sobre “Stock Options”
O STJ avaliou se os Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan) decorre de um contrato de trabalho (remuneração), ou se decorre de uma relação estritamente comercial, dado que a alíquota do imposto, e momento de sua incidência, são diferentes em cada caso.
Como resultado, decidiu assim:
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
Decidiu-se que “na opção pela aquisição das ações, ainda que ofertadas com valor inferior ao do mercado financeiro, não há como vislumbrar a existência de “renda” ou “acréscimo patrimonial” na definição própria de direito tributário para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, uma vez que o que se tem, nesse momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer do valor pré-estabelecido para a aquisição do bem, a ação)”.
STJ. Tema nº 1.240
O STJ decidiu que “o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. No regime do lucro presumido, os contribuintes apuram IRPJ/CSLL com base em sua receita bruta. A decisão esclarece que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve integrar essa receita bruta.
STJ. Exclusão do DIFAL das bases de cálculo de PIS/Cofins.
O STJ decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (REsp 2.128.785-RS)
STJ. Ganho com redução de dívidas fiscais (PERT)
O STJ decidiu que incidem tributos (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins) sobre o ganho obtido pelo contribuinte com reduções de dívidas tributárias. No caso, julgou-se a redução de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). (STJ, REsp 2.115.529).
Lei nº 14.973. Medidas arrecadatórias
A Lei nº 14.973 introduziu modificações tributárias para ampliar a arrecadação do Governo Federal.
1. Remuneração de depósitos judiciais
A Lei nº 14.973 determina que depósitos judiciais de valores discutidos com a União e outros entes da administração pública federal, quando devolvidos, serão “acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”. Os valores do depósito serão repassados diretamente ao Tesouro Nacional.
Em nossa opinião, essa norma é inconstitucional, pois favorece discriminatoriamente a União. O contribuinte deposita o valor, e este já é logo repassado à União. Ao recebe-lo de volta, receberá apenas o valor com a inflação. Mas se o contribuinte não deposita o valor, seu débito crescerá à taxa Selic.
2. Atualização de bens imóveis
A Lei nº 14.973 permite que os contribuintes atualizem o valor de seus bens imóveis, mediante pagamento de uma alíquota mais baixa de imposto sobre o ganho de capital. Mas se os vender antes de 15 anos, deverão pagar o Imposto sem considerar a atualização, ou considerando-a apenas parcialmente.
Em nossa opinião, dificilmente algum contribuinte perceberá essa medida como um benefício.
3. RERCT
A Lei nº 14.973 permite aos contribuintes pagarem 30% sobre o valor de depósitos não declarados no exterior. A manutenção de depósitos acima de USD 1 milhão configura crime de evasão de divisas, mas a punição criminal poderá ser evitada com o pagamento do imposto.
4. Reoneração da folha
Algumas empresas podem pagar sua contribuição ao INSS não com base na folha de salários, mas com uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). A CPRB visa “desonerar a folha”, mas o Governo negociou com o Congresso e STF a edição da Lei nº 14.973 para “reonerar a folha”.
De 2025 a 2027, não haverá cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados. A empresa que optar pela CPRB deverá firmar termo de compromisso de manter 75% dos empregados do ano anterior.