Boletim Tributário ATN #02

MP 1.208 – Prorrogação da Desoneração da Folha

A Lei 14.784, publicada no final de 2023, prorrogou a “desoneração da folha” até 2027 para 17 setores da economia. Os contribuintes alcançados pela norma foram desonerados de pagar a Contribuição Patronal ao INSS de 20% incidente sobre a folha de salários, mas, em substituição, ficaram obrigados a pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), variável de 1% até 4,5%.

Logo após sua aprovação no Congresso, o Presidente editou a Medida Provisória (MP) 1.202 para revogar a referida prorrogação da desoneração. Essa MP entraria em vigor em 01.04.2024. Mas, antes disso, o Presidente voltou atrás e editou, em 28.02.2024, a MP 1.208 para revogar a referida MP 1.202. Com isso, manteve-se integralmente o conteúdo da Lei 14.784, e a desoneração da folha continuará a valer até 2027.

Os demais dispositivos da MP 1.202 permanecem em vigor e não foram atingidos pela MP 1.208. Para mais detalhes, a MP 1.202 foi tema do Boletim Tributário ATN # 1.

MP 1.202 – Perguntas e Respostas sobre Limite na Compensação de Tributos

A RFB publicou Perguntas e Respostas (PR) sobre a MP 1.202, a qual limitou as compensações de tributos federais. Destacamos seu conteúdo a seguir:

  • O limite de compensação mensal será aferido na primeira Dcomp. O subsequente aumento do crédito, decorrente de juros, não alterará o limite.
  • A limitação se aplica para compensações declaradas após 05.01.2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.
  • O limite não utilizado num mês não poderá ser acumulado para o próximo. Se necessário, o crédito poderá ser compensado em mais de 5 anos, caso não seja possível antes disso.
  • A compensação além do limite será considerada “não declarada” (inexistente), então será aplicável multa de 75% sobre o valor do débito. Há argumentos pela inconstitucionalidade dessa multa.

Lei 14.689/2023 – Veda liquidação de garantia antes do trânsito em julgado de decisão

Em setembro de 2023, a Lei nº 14.689 alterou a Lei de Execução Fiscal para determinar que o seguro apresentado pelo contribuinte para garantia de dívida tributária em cobrança judicial não poderá ser executado antes do final do processo.

A lei é oportuna, pois, até então, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que o seguro poderia ser convertido em depósito judicial antes mesmo do final do processo, no caso, logo após a decisão de primeira instância. Nesses casos, o contribuinte era obrigado a reembolsar a seguradora o valor destinado ao depósito.

Esse entendimento era ruim para o contribuinte, pois ele era obrigado a desembolsar dinheiro, mas não era bom para o credor, pois ele também não recebia o valor do depósito antes da decisão final do processo. Em fevereiro de 2024, o STJ revisou seu posicionamento para acolher as novas normas introduzidas pela Lei nº 14.689 (STJ, Tema Repetitivo 987).

Lei 14.801/2024 – Debêntures e Fundos de Infraestrutura

A Lei nº 14.801 instituiu um novo tipo de debentures beneficiadas por incentivos fiscais e trouxe alterações em relação às debentures incentivadas, ao Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

Transação Tributária – Estado de São Paulo

Até 30.04.2024, os contribuintes poderão transacionar com o Estado de São Paulo débitos de ICMS, especificamente aqueles inscritos em dívida ativa. As regras constam no Edital de Transação nº 01/2024 de Procuradoria-Geral do Estado.

Mudança de regra do ITCMD – PL 07/2024 do Estado de São Paulo

A primeira etapa da Reforma Tributária teve como foco a tributação sobre o consumo, no entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 também trouxe mudanças importantes quanto à tributação sobre o patrimônio.

Uma dessas mudanças diz respeito ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. De acordo com o novo texto constitucional, as alíquotas desse imposto passam a ser obrigatoriamente progressivas: “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (artigo 155, §1º, inciso VI, da CF/88).

Antes, a progressividade das alíquotas do ITCMD era uma possibilidade, e muitos estados mantiveram alíquotas fixas, como é o caso do Estado de São Paulo que manteve em 4%.

Diante da mudança, para adequar sua legislação à nova regra, recentemente foi proposta perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 07/2024, que propõe a substituição da alíquota fixa de 4%, prevista na Lei n° 10.705/00, por alíquotas progressivas de 2% a 8% a depender do valor dos bens transmitidos.

STF, Tema 633 – Limitação do aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704.815/SC, de repercussão geral (Tema 633), fixou a tese de que a imunidade do ICMS sobre operações de exportação, prevista no art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88, não alcança a aquisição de bens de uso e de consumo empregamos no processo produtivo da empresa, ainda que o produto final seja destinado à exportação.

STJ, Tema 1.231 – Créditos de PIS/Cofins sobre ICMS-ST.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir “sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”. Essa questão foi classificada como Tema Repetitivo nº 1.231.