Boletim Tributário ATN #01

Reforma Tributária.

Transação Tributária.

Lei 14.754 – Tributação de Investimentos no Exterior, e com Fundos Fechados.

Lei 14.740 – Regularização de débitos.

Lei 14.789 – Tributação de subvenções, Mudanças nos JCPs.

Lei 14.784 – Desoneração da Folha.

MP 1.202 – Reonera a folha, Limita compensações, Revoga o PERSE.

Reforma Tributária

Em 21.12.2023, o Congresso Nacional promulgou Emenda à Constituição (EC) para reformar a tributação sobre o consumo. Destacamos as principais mudanças:

·         Os atuais tributos que oneram o consumo (ISS, ICMS e PIS/Cofins) darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A transição para IBS/CBS será gradual de 2026 até 2033. Ainda não foram definidas as alíquotas de IBS/CBS, mas o Senado Federal publicará alíquotas de referência para que a arrecadação seja mantida como está hoje. Estima-se que as alíquotas somarão 27%. As alíquotas serão uniformes para os bens e serviços, mas haverá casos de tributação com regimes específicos ou favorecidos, listados mais adiante;

·         Será criado um Imposto Seletivo (IS) sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente

·         O IPI continuará a existir, mas apenas para produtos concorrentes com a Zona Franca de Manaus. Não incidirá junto com o IS

·         O IOF sobre seguros será absorvido por IBS/CBS

·         Os Estados e DF poderão criar uma Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados (CPPS) para substituir contribuições semelhantes hoje existentes. Esse tributo valerá até 2043

·         A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) poderá valer até 2027. No entanto, como explicado mais abaixo, a MP 1.202 busca extingui-la imediatamente

·         A arrecadação da Contribuição para Iluminação Pública (COSIP) passa a servir também para custeio da segurança e preservação de logradouros públicos

·         O Imposto sobre Doação e Herança (ITD) terá alíquotas obrigatoriamente progressivas até 8% e passa a incidir sobre bens situados no exterior

·         O IPVA passa a incidir sobre veículos aquáticos e aéreos

·         O modo de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos públicos decorrente da Reforma Tributária será definido em Lei Complementar

Bens e serviços sujeito a regime fiscal específico

I – combustíveis e lubrificantes; II – serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; III – sociedades cooperativas; IV – serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional; V – serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.

Tributação com redução de 60% das alíquotas

I – serviços de educação; II – serviços de saúde; III – dispositivos médicos; IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; V – medicamentos; VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; VIII – alimentos destinados ao consumo humano; IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; XI – insumos agropecuários e aquícolas; XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Tributação com redução de 30% das alíquotas

Serviços profissionais fiscalizada por conselho profissional, por exemplo, contadores, advogados, médicos, engenheiros, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, químicos, administradores, dentistas, economistas.

Outros favorecimentos

Bens de capital; Rádio e TV abertas; Produção na Zona Franca de Manaus; Biocombustíveis e hidrogênio verde; Microempresas e para as empresas de pequeno porte (Simples Nacional); Revenda de bens móveis usados.

Transação Tributária

Até 30.04.2024, os contribuintes poderão aderir a propostas de transação de débitos tributários federais, oferecidas pela PGFN em seu Edital 1/2024. A transação visa débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) de até R$ 45 milhões, bem como débitos de pequeno valor, isto é, de até 60 salários-mínimos. As facilidades para pagamento constam no Edital.

Lei 14.754 – Tributação de Investimentos no Exterior, e com Fundos Fechados

A Lei 14.754 introduziu nova forma de tributação dos investimentos no exterior. A renda estrangeira será tributada à alíquota fixa de 15%. Os lucros decorrentes de aplicações financeiras feitas por entidade controlada no exterior (sociedades offshore, ou outros veículos) deverão ser tributados anualmente. A Lei também regula a forma de declaração e tributação dos ativos e lucros do exterior obtidos por meio de trusts. Além disso, a nova legislação introduz a cobrança semestral do IRRF sobre fundos de investimentos fechados brasileiros (come-cotas).

Lei 14.740 – Regularização de débitos

A Lei 14.740 permite aos contribuintes pagarem débitos tributários que não eram de conhecimento da Receita Federal até 30.11.2023, data de publicação da Lei, e oferece vantagens para incentivar o pagamento. Os contribuintes têm até 90 dias, contados a partir da data de publicação da lei, para aderir a essa sistemática. Além disso, os incentivos fiscais também se aplicam aos débitos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de 90 dias.

A norma designou a sistemática como “autorregularização incentivada”.

Lei 14.789 – Tributação de subvenções, Mudanças nos JCPs

A Lei 14.789 determina a tributação das receitas com subvenção por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Em compensação, os contribuintes poderão recuperar a tributação pelo IRPJ, mediante recebimento de crédito fiscal de 25% sobre o valor da subvenção. Anteriormente essas receitas não eram tributáveis, desde que obedecidos certos requisitos. Para os contribuintes que não estejam em conformidade a esses requisitos, a Lei permite o pagamento dos tributos devidos com vantagens. A Lei não deixou claro se os créditos presumidos de ICMS deverão ser tributados. O STJ já decidiu que a União não pode tributá-los.

A Lei ajustou a forma de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP). O interesse inicial do Governo seria extingui-los, mas afinal criou apenas alguns ajustes no cálculo.

A Lei também criou benefício fiscal (créditos presumidos) de PIS/Cofins para serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipais, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestaduais.

Lei 14.784 – Desoneração da Folha

A Lei 14.784 prorrogou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 2027. Antes ela estava programa para ser extinta ao final de 2023. A CPRB incide sobre a receita bruta de algumas empresas, e serve para alimentar o INSS. As contribuintes da CPRB ficam desoneradas da Contribuição Patronal ao INSS incidente sobre a folha de salários.

O Executivo deseja extinguir a CPRB, mas o Legislativo objetiva mantê-la até 2027. Nesse embate, o Executivo havia inicialmente vetado essa lei, mas o Legislativo anulou o veto, e a CPRB foi afinal prorrogada com a referida Lei 14.784.

Não conformado, o Executivo editou a Medida Provisória (MP) 1.202 para revogar a Lei 14.784, e manter uma mínima desoneração da folha de salários. Abaixo tratamos dessa MP.

MP 1.202 – Reonera a folha, Limita compensações, Revoga o PERSE

A Medida Provisória (MP) 1.202 revogou a Lei 14.784/2023 que havia prorrogado a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 2027, tributo que funciona como um substitutivo à Contribuição Previdenciária ao INSS sobre a folha de salários, e assim criava a “desoneração da folha”.

Entretanto, o embate entre o Congresso e o Executivo tende a ter novos capítulos.  Após forte pressão política e dos setores econômicos, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirma ter chegado a um acordo com o Executivo para que a MP fosse reeditada para revogar a parte que trata da desoneração da folha. Além disso, contra a MP, o Partido Novo impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7587.

Em meios a especulações, fato é que, seguindo o processo legislativo, a MP deverá ser levada para o Congresso, onde a Câmara dos Deputados e o Senado Federal decidirão se a Medida será convertida em lei ou não. A MP permanece em vigor pelo prazo de até 60 dias, contados da sua publicação, com possibilidade de ser prorrogada pelo mesmo período. Findo o prazo sem conclusão da votação no Congresso, a MP perde sua eficácia.

Além disso, a MP revogou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que concedia redução temporária de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a alguns setores afetados pela pandemia.

A MP também limitou o direito de uso de créditos tributários para compensação de tributos, especificamente aqueles obtidos judicialmente com valor superior a R$ 10 milhões. O uso desses créditos deve ser gradativo, mas respeitado o prazo máximo de 60 meses. O tema está regulamentado na Portaria nº 14/2024 do Ministério da Fazenda.