Boletim Tributário #21

Novembro de 2025

UNIÃO 

A Receita promoveu uma alteração significativa no rito do contencioso administrativo fiscal federal com a publicação da Portaria RFB nº 602/2025.

Os processos de pequeno valor, i.e., aqueles de até 60 s.m., serão julgados em primeira instância por um só julgador (decisão monocrática), e em segunda instância por uma turma recursal da Delegacia de Julgamento (DRJ). Os demais processos serão julgados em primeira instância em por turma ordinária, e em segunda instância pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Não mais haverá processos de “baixa complexidade”, i.e., aqueles com valor entre 60 s.m. e 1.000 s.m.

REARP: Regime especial para atualizar o valor de ativos

A Lei nº 15.265 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), que permite pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de seus bens, e pagar o imposto sobre o ganho de capital com alíquotas reduzidas. O contribuinte deverá permanecer com o bem durante algum tempo antes de vendê-lo, sob pena de ser desqualificado do regime. O contribuinte poderá pagar o imposto, e então declarar bens ainda não reportados em suas declarações.

Declaração de Criptoativos – DeCripto

A Receita editou a Instrução Normativa 2.291/2025 para exigir informações sobre criptoativos de prestadores de serviços relacionados a criptoativos. Com isso, a Autoridade poderá melhor fiscalizar as transações com esses ativos.

RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro regulamenta Isenção De ITD Para Regularização Fundiária

O Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 49.952, de 04 de novembro de 2025, com o propósito de regulamentar o procedimento administrativo para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), especificamente nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do art. 8º da Lei Estadual nº 7.174/2015.

O principal objetivo da nova regulamentação é otimizar o processo de regularização fundiária de interesse social no estado, matéria que fundamenta as isenções citadas na Lei do ITD. Agora, o novo ato normativo consolida a competência do ITERJ na gestão e análise dos pedidos de isenção de ITD vinculados aos programas de regularização fundiária.

CARF

CARF aprova súmulas relevantes sobre presunção de receitas, propaganda e cumulação de tributos

O Conselho uniformizou sua jurisprudência em três pontos cruciais do contencioso fiscal, aprovando em novembro de 2025 as Súmulas nº 239, 240 e 241, que passam a orientar os julgamentos do órgão. A primeira súmula, de grande impacto, estabelece que a simples identificação do depositante bancário não é suficiente para afastar a presunção legal de omissão de receitas (art. 42 da Lei nº 9.430/1996), exigindo do contribuinte a comprovação efetiva da origem dos valores. No campo das despesas dedutíveis para o cálculo do Lucro Real, o CARF pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 240, de que os gastos com objetos de pequeno valor utilizados em ações de propaganda são dedutíveis, pois não se confundem com brindes para fins de vedação. Por fim, a Súmula nº 241 sedimenta que é possível a coexistência da cobrança de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre pagamentos considerados sem causa e, simultaneamente, o lançamento de IRPJ e CSLL (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) decorrente da glosa de tais despesas.

STJ

STJ permite contribuintes deduzirem JCP retroativos

O STJ decidiu que “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento” (Tema nº 1319).

STJ afeta tema repetitivo para definir redirecionamento de dívida tributária quando devedor morre antes da citação

O STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a questão crucial sobre o destino da Execução Fiscal nos casos em que o devedor original falece antes de ser validamente citado no processo.

A controvérsia, agora com tema a ser submetido à tese vinculante, busca definir se a Fazenda Pública pode ou não redirecionar a cobrança ao espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido) ou aos sucessores, ou se a morte prévia à citação implica a extinção do processo, conforme a jurisprudência atual.

Atualmente, o entendimento majoritário do STJ, refletido em diversas decisões monocráticas e de câmaras, veda o redirecionamento quando o falecimento ocorre antes da citação, o que, na prática, leva à extinção da Execução Fiscal contra o de cujus. Os processos tramitam sob os Resp de nº 2.227.141 e 2.237.254.

STJ julga tema crucial sobre aceitação de garantias em execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça está julgando em sede de recurso repetitivo (Tema 1.309) que versa sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar, por mera liberalidade, a nomeação de fiança bancária ou seguro-garantia para a suspensão ou garantia de débitos em sede de Execução Fiscal.

O cerne da controvérsia reside em definir se a recusa da Fazenda, quando a apólice ou a carta de fiança satisfaz os requisitos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e da legislação específica, é válida, ou se, pelo contrário, o devedor tem o direito de oferecer essas garantias como alternativas ao depósito em dinheiro ou penhora de bens.

A tese a ser fixada pelo STJ definirá, de forma vinculante, se a Fazenda detém o poder discricionário de recusar tais garantias, ou se sua aceitação é obrigatória, desde que cumpridos os requisitos formais. A decisão terá um impacto direto na gestão de passivos tributários e no fluxo de caixa das empresas. Acordão disponível nas RESP de nº 2.193.673 e 2.203.951.

STJ decide sobre limite de 20 salários-mínimos para contribuições parafiscais

O STJ voltou a analisar a controvérsia sobre a aplicação do limite máximo de 20 salários-mínimos à base de cálculo de diversas contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como as destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC) e congêneres.

Novo julgamento reforça a importância da questão e a busca por uma definição clara sobre se o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que instituía o teto, foi completamente revogado ou se permanece aplicável a certas contribuições, especialmente após o Decreto-Lei nº 2.318/1986.

O resultado do novo julgamento em caráter vinculante (recurso repetitivo Tema 1079) terá impacto financeiro direto para as empresas com alta folha de pagamento, pois a aplicação do teto de 20 salários-mínimos reduz significativamente a base de cálculo dessas contribuições.

Decisão do STJ sobre ISS fixo para sociedades uniprofissionais

O STJ reafirmou a possibilidade de sociedades uniprofissionais, mesmo quando constituídas sob a forma de responsabilidade limitada (Ltda.), recolherem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sob o regime de alíquota fixa por profissional habilitado, e não sobre o faturamento. Esta importante decisão consolida a jurisprudência da Corte, estabelecendo que a mera adoção da responsabilidade limitada não é, por si só, um fator impeditivo para a fruição do tratamento tributário diferenciado, previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68.

Para usufruir do regime de ISS fixo, a sociedade uniprofissional deve, contudo, cumprir requisitos cumulativos que atestem o caráter pessoal e não empresarial da atividade. A tese firmada exige a comprovação de que a essência da sociedade permanece vinculada à prestação de serviços de forma pessoal pelos sócios, com responsabilidade técnica individual, e sem a presença de uma estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. Fica, portanto, mantido o entendimento de que sociedades que organizam os fatores de produção com características empresariais estão excluídas do benefício, devendo se submeter ao ISS calculado sobre o preço do serviço.

STF

STF afasta tributação de stock options na aquisição de ações

O Supremo formou maioria para manter o entendimento favorável aos contribuintes sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nos planos de stock options (opção de compra de ações).

A Corte, ao julgar o tema (ARE 1.540.517 e ARE 1.436.593 – Tema 1440), decidiu, por maioria, que a controvérsia sobre a incidência de IRPF no exercício da opção de compra de ações possui natureza infraconstitucional, cabendo a palavra final ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, fica afastada a incidência do IRPF no momento da aquisição das ações. O imposto incidirá apenas posteriormente, quando houver a revenda dos papéis, e somente sobre o ganho de capital eventualmente apurado, o que representa uma carga tributária menor e mais vantajosa para executivos e empresas que utilizam esses planos como incentivo de longo prazo. É fundamental, contudo, que os planos observem os requisitos de voluntariedade, onerosidade e risco para manter a natureza mercantil.

STF fixará teto para multa isolada por erro em obrigações acessórias

O STF afetou ao regime de repercussão geral (Tema 1.341), sobre a discussão sobre a constitucionalidade da aplicação de multa isolada por descumprimento de obrigações acessórias tributárias em patamar superior ao valor do tributo devido ou presumido.

A questão central a ser definida pela Corte é se a multa isolada, aplicada em função de erros ou omissões no preenchimento de declarações e documentos fiscais (obrigações acessórias), deve ou não observar os princípios constitucionais da vedação ao confisco e da proporcionalidade. Em outras palavras, o STF decidirá se a legislação que permite a aplicação de multas por infrações acessórias em valores que superam o próprio tributo subjacente ou que são exorbitantes em relação ao dano causado é constitucional.

A fixação de um teto ou de balizas de proporcionalidade pelo STF é de extrema importância para os contribuintes, pois poderá limitar o valor das penalidades cobradas pela Receita Federal e reduzir o alto custo do descumprimento de obrigações meramente formais.

STF valida uso do salário-mínimo como base para multas administrativas

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional a utilização de múltiplos do salário-mínimo na fixação de multas administrativas. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.409.059) sob o regime de repercussão geral (Tema 1.244), fixa tese vinculante que deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes no país.

O STF acolheu o argumento de que a aplicação de multa administrativa é um evento pontual e episódico, decorrente da violação de uma obrigação, e não possui o potencial de transformar o salário-mínimo em um indexador econômico continuado ou de servir como fator de reajuste automático para outros valores na economia.

Decisões judiciais consolidam exclusão do FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) tem se consolidado no sentido favorável aos contribuintes, estabelecendo que o valor referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), instituído como adicional à alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), deve ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.

A decisão judicial baseia-se na aplicação da ratio decidendi do Tema 69 de Repercussão Geral do STF, a chamada “Tese do Século”, que afastou o ICMS da base do PIS e da COFINS por entender que o imposto estadual não representa faturamento ou receita do contribuinte.

Dessa forma, se o ICMS, em sua totalidade, não compõe a receita bruta para fins de PIS e COFINS, o adicional que o majora, o FECP, deve seguir a mesma lógica. Esta orientação judicial representa um importante precedente para as empresas, abrindo caminho para o questionamento e a recuperação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos sobre a parcela do FECP nos últimos cinco anos, além de permitir a exclusão desses valores nos recolhimentos futuros.

DE OLHO NO FISCO

A etapa final da regulamentação da reforma do consumo 

A votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 na Câmara dos Deputados tornou-se a principal prioridade da equipe econômica do Governo Federal, visando concluir o arcabouço regulatório da Reforma Tributária sobre o Consumo (EC 132/2023) antes do recesso legislativo. 

O PLP 108 é considerado o ponto final da regulamentação e é crucial para garantir a segurança jurídica e a coordenação institucional necessária para a fase de transição e testes do novo sistema. Ele define regras estruturais que possibilitarão o início da fase de testes do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 1º de janeiro de 2026

As principais disposições regulamentadas pelo PLP 108 incluem, a Criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), onde esse comitê será o órgão responsável pela administração do IBS (tributo de Estados e Municípios). A solução provisória atual perde a validade em 31 de dezembro de 2025, e sua ausência formal comprometeria a participação estruturada dos entes subnacionais no início do novo sistema.  

Entra também novas regras operacionais e transicionais, tratando de Normas de devolução, cancelamento e estorno de operações; regras de contencioso administrativo (impugnações fiscais); uso dos créditos acumulados de ICMS até 2033(onde as empresas poderão compensar débitos de ICMS, compensá-los com o IBS, transferi-los a terceiros para uso em ICMS ou IBS ou solicitar ressarcimento em até 240 parcelas mensais); operacionalização do fundo de compensação de benefícios fiscais e ajustes no modelo de split payment e regras específicas para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

No âmbito da regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a modificação mais importante estabelecida pelo Projeto de Lei Complementar consiste na uniformização das normas de cobrança em todo o território nacional. Embora cada estado mantenha a prerrogativa de definir suas alíquotas, a proposta prevê que o Senado Federal fixará um limite máximo para estas. Ficará, também, instituída a progressividade obrigatória do imposto como regra, o que significa que as alíquotas serão majoradas de acordo com o valor dos bens ou direitos transmitidos causa mortis ou por doação.

O texto mantém a imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos, como partidos políticos, sindicatos e entidades religiosas, prevendo, contudo, a possibilidade de suspensão em casos de indícios de fraude. Há, ainda, ajustes na base de cálculo aplicáveis a bens financiados, consórcios e participações em empresas de capital fechado, e se prevê a incidência do imposto sobre as transmissões e doações realizadas por meio de trusts, cuja cobrança deverá ocorrer no momento da transferência dos bens ou do falecimento do instituidor. 

O texto prevê um prazo de 60 dias para regularização de eventuais descumprimentos de obrigações acessórias durante a fase de testes, sem aplicação de multas, com isso se tem uma segurança jurídica para os contribuintes.