Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)
Até 20.07.2024, os contribuintes devem apresentar à Receita Federal uma nova declaração, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), como delineado na Instrução Normativa (IN) 2.198. Essa primeira Declaração cobrirá o período de janeiro a maio de 2024. As próximas devem ser entregues até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao de cada período de apuração. Por exemplo, a Dirbi do período encerrado em 30.06 deve ser entregue até o dia 20.08. A multa para falha na entrega é de até 1,5% da receita bruta por mês de atraso ou fração de mês, mas limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
MP 1.227 de 2024. Compensação de Créditos de PIS/Cofins.
Como noticiamos no Boletim Tributário ATN #5, o Presidente editou a Medida Provisória (MP) 1.227 para limitar a compensação de créditos acumulados de PIS/Cofins, de modo que eles não mais seriam compensáveis com todos os tributos federais, mas apenas com as próprias contribuições PIS/Cofins. Porém, logo em seguida, o Congresso rejeitou essa nova regra por entendê-la frontalmente contrária à Constituição. Consequentemente, a nova norma não terá qualquer efeito.
Remessas postais internacionais (“Taxa das blusinhas”). Lei 14.902. MP 1236.
O regime de tributação das remessas postais internacionais foi modificado para fazer incidir Imposto de Importação (II) com alíquotas progressivas:
· 20% para remessas de até USD 50
· 60% para remessas a partir de USD 50, mas direito a deduzir-se USD 20
Antes, as remessas de até USD 50 eram isentas do II. A novidade foi introduzida pela Lei 14.902 e pela MP 1236, e foi apelidada de “taxa das blusinhas”, pois alcançará as compras on-line de bens de baixo valor, as “blusinhas”.
Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover). Lei 14.902
A Lei 14.902 introduziu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) para fomentar redução das emissões de carbono pelos veículos. Os veículos com baixa emissão de carbono gozarão de menor Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Autopeças importadas serão isentas do Imposto de Importação (IPI) quando não contarem com similar nacional. Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) receberão incentivo na forma de crédito financeiro (dinheiro).
CARF aprova novas súmulas
A Câmara Superior do CARF aprovou 14 novas súmulas. Apresentamos aquelas que julgamos mais relevantes.
1. É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
2. É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
3. Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
4. Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
5. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
6. A isenção do art. 4º, “d”, do decreto-lei 1.510/76 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela lei 7.713/88, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do decreto-lei 1.510/76.
7. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
8. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
9. Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
10. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da lei 10.637/02 e no art. 3º, IV, da lei 10.833/03, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
STJ. Transferência de Penhora
O STJ decidiu que não há regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes. (STJ, REsp 2.128.507)
STJ. INSS sobre Adicional de Insalubridade (Tema 1252)
O STJ decidiu que “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória” (Tema 1252).
STJ. Créditos de PIS/Cofins sobre ICMS-ST (Tema 1231)
O STJ avaliou “a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”. Como resultado, firmou duas teses: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
STJ. PIS/Cofins sobre juros na repetição de indébito (Tema 1237)
O STJ avaliou “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”. Como resultado, decidiu que “os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.
STJ. Limite de valor para inclusão de débitos em parcelamento simplificado (Tema 997)
O STJ avaliou a “Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002”, e decidiu que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.
Essa decisão muda o entendimento anterior da Corte, segundo a qual a autoridade administrativa estaria proibida de fixar qualquer valor da dívida elegível ao parcelamento simplificado. Como se nota, agora entende-se que ela poderá definir um valor quando a lei não fixar um.