Publicada ontem em edição extra do Diário Oficial da União, a MP 931/2020 vem acomodar o impasse em que se encontravam as companhias abertas e fechadas, assim como as Sociedades Limitadas e Cooperativas para a realização das suas assembleias gerais ordinárias de aprovação das contas do exercício de 2019, destinação dos resultados do exercício e eleição dos administradores.
A MP permite que empresas realizem as suas assembleias até o sétimo mês contado do término do seu exercício social, na maioria das empresas, até 31 de julho de 2020.
O mandato dos administradores também ficou prorrogado até a realização da assembleia ou reunião do Conselho de Administração (incluindo o mandato dos membros do Conselho Fiscal e comitês estatutários) e o Conselho de Administração poderá deliberar ad referendum sobre assuntos urgentes que envolvam as competências da assembleia geral. Ainda, o Conselho de Administração ou a diretoria estão autorizados a declarar dividendos.
Para as Companhias abertas a CVM poderá prorrogar os prazos previstos na lei societária, devendo fixar data para apresentação das Demonstrações Financeiras.
Ainda, enquanto as Juntas Comerciais não estiverem em pleno funcionamento, o prazo de 30 dias previsto na Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8934/94) para protocolo do ato societário nas respectivas Juntas Comerciais, que garante a retroatividade dos seus efeitos à data da assinatura, apenas será contado da data em que a Junta Comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
O Código Civil foi alterado para permitir o voto em distância para as sociedades limitadas, sociedades cooperativas e companhias (fechadas e abertas), a ser regulamentado pelo DREI e pela CVM, conforme o caso.
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MP na íntegra: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-931-de-30-de-marco-de-2020-250468675
Artigo por Carolina Alves Mendes